A ação de descumprimento de preceito fundamental
- A)possui caráter subsidiário em relação a outras ações que podem vir a sanar a lesividade observada.
Certa: a ADPF tem caráter subsidiário, só cabendo quando não houver outro meio eficaz para sanar a lesão, nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei 9.882/1999.
- B)tem como um dos legitimados universais a Mesa do Congresso Nacional.
Errada: a Mesa do Congresso Nacional é legitimado do art. 103 da CF, mas não existe essa categoria de "legitimado universal" para diferenciá-la na ADPF.
- C)acarreta decisão, em regra, de eficácia ex nunc.
Errada: a decisão em ADPF não é, em regra, de eficácia ex nunc; o regime típico é erga omnes e vinculante, com possibilidade de modulação de efeitos pelo STF.
- D)identifica-se com o controle difuso de constitucionalidade.
Errada: a ADPF integra o controle concentrado de constitucionalidade, não se identifica com o controle difuso.
- E)tem como um de seus legitimados especiais a Defensoria Pública do Estado e da União.
Errada: a Defensoria Pública não aparece expressamente como legitimada na lista do art. 103 da CF para propor ADPF.
Gabarito: A
A ADPF, ou Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, é uma ação do controle concentrado criada para proteger preceitos fundamentais quando houver lesão ou ameaça resultante de ato do Poder Público. O ponto mais cobrado em prova é a sua natureza subsidiária: ela só cabe quando não houver outro meio eficaz de sanar a lesividade, como diz o art. 4º, § 1º, da Lei 9.882/1999. Em outras palavras, a ADPF não entra em cena quando já existe uma via processual adequada para resolver o problema. Ela é a “plano B” do controle concentrado, não a primeira opção. A banca costuma testar os legitimados da ação, que são os mesmos do art. 103 da Constituição. A Mesa do Congresso Nacional não é legitimado universal em separado, e sim um dos legitimados ativos do rol constitucional, ao lado de outros órgãos e entidades. Também é comum a pegadinha sobre os efeitos da decisão: em regra, o STF pode modular efeitos, e não se diz que a ADPF produz necessariamente efeito ex nunc. O efeito típico, como no controle concentrado em geral, é erga omnes e vinculante, com possibilidade de modulação. Por isso, a alternativa A está correta: a subsidiariedade é marca essencial da ADPF, prevista expressamente na Lei 9.882/1999 e reforçada pela jurisprudência do STF, que exige a inexistência de outro meio eficaz para o caso concreto.