A modificação constitucional em que não há vontade de alterar o texto, mas é reflexo da sociedade sobre a qual este incide, é conhecida como
- A)reforma constitucional.
Errada, porque reforma constitucional é modificação formal do texto por emenda constitucional.
- B)concordância prática constitucional.
Errada, porque concordância prática é técnica de harmonização entre princípios constitucionais em conflito.
- C)revisão constitucional.
Errada, porque revisão constitucional é alteração formal e excepcional do texto, prevista no próprio sistema.
- D)mutação constitucional.
Certa, pois mutação constitucional é a mudança informal do sentido da Constituição sem alteração do texto.
- E)interpretação constitucional.
Errada, porque interpretação constitucional é o método de compreender a norma, não a alteração de seu conteúdo ao longo do tempo.
Gabarito: D
A questão trata da chamada mutação constitucional, que é a mudança no sentido e no alcance da Constituição sem alterar o texto escrito. Em outras palavras, o texto continua o mesmo, mas a forma de interpretá-lo vai acompanhando a evolução da sociedade, da prática institucional e dos novos valores constitucionais. É como se a Constituição ganhasse uma leitura nova sem trocar de roupa. Isso acontece, por exemplo, quando tribunais e instituições passam a aplicar um dispositivo constitucional de maneira diferente da que era comum antes, desde que isso não contrarie a letra da Constituição. A doutrina costuma dizer que a mutação é uma transformação informal da Constituição, ao contrário da reforma e da revisão, que são mudanças formais do texto. Por isso o gabarito é a letra D. A questão destaca exatamente a ausência de vontade de modificar o texto, mas a mudança reflexa do contexto social sobre a norma. Essa é a ideia clássica de mutação constitucional, muito cobrada em concursos e compatível com a leitura doutrinária majoritária. Cuidado para não confundir com interpretação constitucional: interpretar é extrair sentido da norma; mutação é quando, ao longo do tempo, essa interpretação se altera de modo relevante, sem emenda constitucional. A chave aqui é simples: texto igual, sentido diferente.