Após a criação de Município resultante do desmembramento de distritos originalmente pertencentes a outro Município, agora daquele vizinho, verifica-se que o processo se deu sem que tenha havido consulta à população de um dos distritos afetados. Diante disso, tramita perante a Assembleia Legislativa de Goiás projeto de lei visando à retificação dos limites territoriais dos hoje Municípios limítrofes, de modo a excluir da área do novo Município a do distrito em questão, reintegrando-o ao Município de origem. Nessa situação hipotética, à luz da Constituição estadual, da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), a eventual alteração dos limites territoriais dos Municípios limítrofes por lei estadual
- A)viola a competência municipal para dispor, mediante lei complementar, sobre a criação, organização e supressão de distritos, sendo a lei estadual passível de impugnação mediante ação direta de inconstitucionalidade, de competência do Tribunal de Justiça do Estado.
Errada, porque a competência municipal sobre distritos não autoriza a Assembleia Legislativa a alterar limites territoriais entre Municípios sem observar a Constituição Federal.
- B)depende de consulta prévia, mediante plebiscito, restrita à população do distrito que anteriormente se deixou de consultar, de modo a convalidar o ato de desmembramento original, tratando-se de lei de efeitos concretos, não passível de impugnação pela via do controle concentrado de constitucionalidade.
Errada, porque a consulta não se limita ao distrito supostamente prejudicado e a matéria é sim controlável em ADI, por envolver constitucionalidade da lei estadual.
- C)independe de consulta prévia plebiscitária às populações dos Municípios envolvidos, por não se tratar de hipótese de criação, incorporação, fusão ou desmembramento de Municípios, tratando-se de lei de efeitos concretos, não passível de impugnação pela via do controle concentrado de constitucionalidade.
Errada, porque a hipótese não é simples ato de efeitos concretos: há alteração de limites municipais, o que exige plebiscito às populações dos Municípios envolvidos.
- D)insere-se dentre as competências da Assembleia Legislativa para dispor, com a sanção do Governador do Estado, sobre os limites do território estadual, prescindindo de consulta prévia plebiscitária às populações dos Municípios envolvidos, sendo o respectivo projeto de lei de iniciativa privativa do Governador.
Errada, porque a Assembleia Legislativa pode legislar sobre a matéria dentro das balizas constitucionais, e não há iniciativa privativa do Governador nem dispensa de plebiscito.
- E)depende de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, sendo a lei estadual passível de impugnação mediante ação direta de inconstitucionalidade, de competência do STF, acaso aprovada sem a sua realização.
Certa, pois a alteração de limites territoriais de Municípios depende de consulta prévia por plebiscito às populações envolvidas, e a lei estadual pode ser impugnada em ADI no STF se esse requisito faltar.
Gabarito: E
Aqui a palavra-chave é: limite territorial de Município não se mexe no improviso. A Constituição Federal, no art. 18, § 4º, exige lei estadual, período de criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios, mas com uma trava importante: consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, e não só de um pedaço deles. O STF trata esse tema com bastante rigor, porque mexer em divisa municipal afeta autonomia política, arrecadação, prestação de serviços e a própria identidade administrativa da população. Então, se a alteração dos limites territoriais dos Municípios limítrofes foi feita sem a oitiva das populações envolvidas, há vício constitucional. Por isso a alternativa E está correta: a lei estadual que retifica limites territoriais sem o plebiscito exigido pela Constituição pode ser questionada por ação direta de inconstitucionalidade, em regra no STF, por se tratar de lei estadual em face da Constituição Federal. O detalhe importante é que não basta dizer que o problema começou em um distrito; o critério constitucional protege os Municípios envolvidos na mudança territorial. Em resumo: quando a lei estadual mexe na linha do mapa municipal, a Constituição quer escutar os atingidos primeiro. Se a consulta falta, a lei já nasce com problema sério.