A expressão “constitucionalização simbólica” abrange
- A)códigos jurídicos fortalecidos pela recepção positiva dos jurisdicionados e a efetivação de sua legitimidade social.
Errada, porque descreve uma Constituição fortalecida e legitimada socialmente, o que é o oposto da ideia de simbolismo sem efetividade.
- B)textos constitucionais bloqueados temporariamente pela edição de medida provisória.
Errada, porque medida provisória não define constitucionalização simbólica, e sim um tema ligado ao processo legislativo e à urgência normativa.
- C)textos constitucionais que sofreram hipertrofia simbólica em suas mutações.
Certa, porque expressa a hipertrofia simbólica do texto constitucional, isto é, muita promessa normativa e pouca efetividade prática.
- D)códigos jurídicos constitucionais fragilizados pela interpretação dada à norma pelos Tribunais.
Errada, porque a interpretação dos tribunais não caracteriza, por si só, constitucionalização simbólica; aqui o foco é a função retórica do texto constitucional.
- E)direcionamento de condutas e orientações conforme as determinações jurídicas e respectivas disposições constitucionais.
Errada, porque fala em direcionamento efetivo de condutas pela Constituição, o que corresponde à força normativa, e não ao simbolismo.
Gabarito: C
A expressão "constitucionalização simbólica" é usada pela doutrina para descrever situações em que a Constituição tem muitas promessas no papel, mas pouca força real na prática. Em vez de produzir mudanças efetivas, o texto constitucional funciona como vitrine: impressiona, faz discurso, mas não transforma a realidade como deveria. Esse tema aparece muito na obra de Marcelo Neves, que fala justamente da hipertrofia simbólica da Constituição. A ideia é que o texto constitucional pode ser carregado de intenções políticas, valores e promessas, mas sem efetividade social concreta. É a Constituição falando bonito, mas nem sempre conseguindo "sair do papel". Por isso, o gabarito é a letra C. Ela é a única que traduz essa noção de uma constituição com excesso de simbolismo, isto é, com forte conteúdo retórico e baixa efetividade material. Em provas da FCC, sempre vale lembrar: quando a banca fala em simbólico, pense em aparência de normatividade sem realização plena. Em resumo, constitucionalização simbólica não é reforço da legitimidade, nem bloqueio por medida provisória, nem simples interpretação judicial. É a distância entre o que a Constituição promete e o que ela realmente entrega na vida concreta.