Proposta de emenda à Constituição do Estado de Goiás, subscrita por um por cento do eleitorado do Estado em vinte Municípios, com vistas a estabelecer condições materiais e procedimentais para a perda de cargo público de provimento efetivo, é votada na Assembleia Legislativa, obtendo o voto de três quintos dos parlamentares, em primeiro turno, e dois terços, no segundo turno. À luz da Constituição Federal, da Constituição do Estado de Goiás e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, referida proposição legislativa
- A)padece de inconstitucionalidade, por não ser admitida proposta de emenda constitucional de iniciativa popular, diante do silêncio eloquente da Constituição Federal, sendo as normas constitucionais do processo legislativo federal de observância obrigatória no âmbito estadual.
Errada, porque não existe vedação geral à iniciativa popular de emenda constitucional estadual; a Constituição estadual pode prever essa hipótese.
- B)foi rejeitada, por não ter sido alcançado o quórum de aprovação no segundo turno de votação, não podendo a matéria em questão ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Errada, porque o enunciado informa que houve aprovação em segundo turno, e a matéria ainda poderia até ser reapresentada se houvesse rejeição, mas esse não foi o problema do caso.
- C)observou os limites materiais e formais de reforma constitucional, no âmbito estadual, devendo ser promulgada pela Mesa da Assembleia Legislativa, com o número de ordem respectivo.
Errada, porque a proposta não observou os requisitos formais de iniciativa popular previstos na Constituição estadual, então não podia ser validamente promulgada.
- D)padece de inconstitucionalidade, por ter violado a iniciativa legislativa privativa do chefe do Executivo para matéria relativa ao regime jurídico dos servidores públicos estaduais, aplicável no âmbito do processo legislativo estadual.
Errada, porque o vício apontado não é iniciativa privativa do chefe do Executivo sobre regime jurídico de servidores, mas sim o descumprimento das condições de iniciativa popular da PEC.
- E)padece de inconstitucionalidade, por não terem sido observadas as condições de distribuição do eleitorado estabelecidas na Constituição estadual para proposta de emenda constitucional de iniciativa popular.
Certa, porque a proposta não respeitou as condições de distribuição do eleitorado exigidas pela Constituição do Estado de Goiás para iniciativa popular de emenda.
Gabarito: E
Nesta questão, o ponto central é a iniciativa popular de proposta de emenda à Constituição estadual. A Constituição Federal não proíbe que a Constituição do Estado crie esse tipo de iniciativa no processo de reforma, mas isso deve respeitar o que a própria Constituição estadual fixou para o seu exercício. Em outras palavras: não basta ter assinaturas e boa vontade cívica, é preciso cumprir o desenho constitucional local. No caso de Goiás, a proposta foi subscrita por 1% do eleitorado, mas distribuída em apenas 20 Municípios. O problema é justamente esse recorte territorial: a Constituição estadual exige uma forma específica de distribuição do apoio popular entre os Municípios, e essa exigência não foi observada. Quando a regra de distribuição não é cumprida, a iniciativa nasce com vício formal. O STF trata essas exigências como válidas, desde que estejam na Constituição estadual e não afrontem a Constituição Federal. Então, aqui não há inconstitucionalidade pelo tema de fundo da emenda, nem pelo quórum de aprovação nas votações. O defeito está antes: na própria legitimação da proposta, que não respeitou o requisito de distribuição do eleitorado estabelecido na Constituição goiana. Por isso, o gabarito é a letra E: a proposição padece de inconstitucionalidade formal por descumprir as condições constitucionais de iniciativa popular para emenda à Constituição estadual.