A propósito da atuação normativa do Estado na ordenação das atividades econômicas desenvolvidas por agentes privados, a legislação vigente no país
- A)afasta a imposição de quaisquer normas regulatórias referentes ao horário ou dia da semana de exercício da atividade econômica, salvo quando motivada por razões de segurança nacional.
Errada, porque a legislação não afasta normas sobre horário ou dia de funcionamento; esse tipo de restrição pode existir, dependendo da atividade e do interesse público.
- B)atribui competência exclusiva ao Poder Executivo Federal para definição de atividades de baixo risco, dispensadas de prévia autorização de exercício pelo Poder Público.
Errada, porque a definição de atividade de baixo risco não é atribuída com exclusividade ao Poder Executivo Federal de forma absoluta, havendo disciplina legal e regulamentar no tema.
- C)determina a interpretação das normas de ordenação pública sobre atividades econômicas privadas com base na regra in dubio pro fisco.
Errada, porque a interpretação de normas de ordenação da atividade econômica não segue 'in dubio pro fisco'; esse critério é típico de matéria tributária, e nem ali é formulado dessa maneira como regra geral.
- D)permite que norma regulamentar estabeleça hipóteses de dispensa de realização de análise de impacto regulatório.
Certa, porque a Lei 13.874/2019 admite que a regulamentação estabeleça hipóteses de dispensa de análise de impacto regulatório.
- E)impede que sejam adotados termos subjetivos no balizamento do exercício do poder de polícia.
Errada, porque o poder de polícia pode utilizar conceitos jurídicos indeterminados e termos abertos, desde que haja base legal e controle de razoabilidade.
Gabarito: D
A questão gira em torno da atuação normativa do Estado sobre atividades econômicas privadas, especialmente depois da Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019). A lógica é simples: o Estado pode regular, mas hoje a lei exige menos burocracia e mais justificativa para interferir na atividade do particular. Por isso, temas como análise de impacto regulatório, simplificação e dispensa de autorizações aparecem com frequência em prova. No ponto central, a Lei 13.874/2019 prevê a análise de impacto regulatório como regra para atos normativos que afetem agentes econômicos, mas admite exceções. E quem pode detalhar essas hipóteses de dispensa é a regulamentação infralegal. É exatamente isso que torna correta a alternativa D: a norma regulamentar pode estabelecer casos em que a análise de impacto regulatório não será feita. Essa leitura conversa com o art. 5 da Lei 13.874/2019 e com o Decreto 10.411/2020, que regulamenta a matéria no âmbito federal. Em prova, a FCC costuma cobrar a ideia de desburocratização com roupagem de administração regulatória: a regra é regular com racionalidade, e a exceção pode ser definida no regulamento. Não é um cheque em branco, mas também não é um ritual obrigatório para todo e qualquer ato. Então, se a pergunta trata da legislação vigente sobre ordenação de atividades econômicas, o ponto é saber que o ordenamento atual admite, sim, hipóteses regulamentares de dispensa de análise de impacto regulatório. É por isso que o gabarito é a letra D.