Sobre seguridade social, saúde e assistência social:
- A)Compete ao Sistema Único de Saúde participar de forma complementar da iniciativa privada.
Errada, porque a CF diz que as instituições privadas podem participar de forma complementar do SUS, e não que o próprio SUS participa da iniciativa privada.
- B)A assistência social é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas.
Errada, porque essa definição é de saúde (art. 196), enquanto a assistência social tem outro regime constitucional.
- C)A seguridade social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição.
Errada, porque essa ideia de atendimento independentemente de contribuição é da assistência social, não da seguridade social como um todo.
- D)As ações governamentais na área da assistência social serão organizadas com base nas diretrizes de descentralização político-administrativa e de participação da população.
Certa, pois o art. 204 da CF/88 prevê descentralização político-administrativa e participação da população na organização da assistência social.
- E)É garantido meio salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção.
Errada, porque o benefício constitucional e legal é de 1 salário-mínimo, e não de meio salário-mínimo.
Gabarito: D
Seguridade social, na CF/88, funciona como um pacote de proteção que reúne saúde, previdência e assistência social. Cada parte tem sua lógica própria, então a banca adora misturar os conceitos para ver se você está atento. Saúde é direito de todos e dever do Estado, com acesso universal e igualitário (art. 196). Assistência social, por sua vez, será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição (art. 203). O gabarito é a letra D porque ela reproduz exatamente a regra constitucional da assistência social: as ações governamentais nessa área são organizadas com base na descentralização político-administrativa e na participação da população, por meio de organizações representativas, nos termos do art. 204, I e II, da CF/88. Aqui a Constituição quer gestão mais próxima da realidade social, com atuação conjunta entre entes e sociedade. A letra E tenta lembrar o Benefício de Prestação Continuada, mas erra feio no valor. O art. 203, V, da CF e o art. 20 da LOAS preveem benefício mensal de 1 salário-mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. Em resumo: saúde é universal, assistência é para quem precisa, e a organização da assistência segue descentralização e participação popular. É aquele tipo de questão em que uma palavrinha trocada derruba a alternativa inteira.