À luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, e considerando que a Lei Orgânica da Magistratura Nacional não disciplina a matéria, lei estadual que estabelecesse limite máximo de idade para ingresso na magistratura estadual seria
- A)constitucional, por se tratar de regular exercício de competência suplementar em matéria de competência legislativa concorrente.
Errada, porque ingresso na magistratura não é matéria de competência legislativa concorrente nem cabe ao Estado suplementar criando limite etário novo.
- B)constitucional, uma vez que a Constituição autoriza que sejam estabelecidos por lei requisitos diferenciados de admissão para o serviço público quando a natureza do cargo o exigir.
Errada, porque a regra constitucional sobre requisitos diferenciados para cargo público é geral e não autoriza o Estado a inovar em matéria reservada à disciplina nacional da magistratura.
- C)constitucional, desde que estabelecido em sessenta e cinco anos de idade, limite previsto na Constituição em relação a Tribunais superiores e de segunda instância.
Errada, porque o limite de 65 anos citado na Constituição se refere a situações de investidura em tribunais, não autoriza estado a fixar limite máximo para ingresso na carreira.
- D)inconstitucional, tanto por se tratar de exigência não prevista na Constituição, como por violar a competência da União para, mediante lei complementar de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, dispor sobre o ingresso na carreira.
Certa, porque a Constituição e a LOMAN reservam o tema ao regime nacional da magistratura, e lei estadual não pode criar requisito de idade não previsto.
- E)constitucional, desde que se trate de lei de iniciativa do Tribunal de Justiça, por ser matéria atinente à organização judiciária estadual.
Errada, porque a iniciativa do Tribunal de Justiça não convalida norma inconstitucional nem afasta a reserva constitucional de disciplina por lei complementar nacional.
Gabarito: D
A ideia central aqui é simples: quando a Constituição trata da magistratura, ela não deixa cada Estado criar suas próprias regras de entrada como se fosse um cardápio. O ingresso na carreira da magistratura é disciplinado pela Constituição e pela lei complementar nacional, com iniciativa do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 93 da CF e da Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Se a LOMAN não trouxe limite máximo de idade, o Estado não pode “completar a obra” por conta própria. O STF tem entendimento firme de que lei estadual não pode criar requisito novo para ingresso na magistratura, como limite máximo de idade, porque isso invade matéria reservada à União, por meio de lei complementar de iniciativa do STF. Em outras palavras: o Estado até organiza a sua Justiça, mas não pode mexer nos critérios essenciais de acesso à carreira quando a Constituição reservou esse tema a uma disciplina nacional. Por isso, a alternativa D está correta: a exigência seria inconstitucional tanto por não estar prevista na Constituição quanto por violar a competência da União para dispor sobre o ingresso na carreira, mediante lei complementar de iniciativa do STF. A banca gosta muito dessa distinção entre organização judiciária estadual e regras nacionais da magistratura. Parece detalhe, mas é justamente aí que a questão pega.