Em conformidade com a Constituição Federal e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, constituição estadual que estabelecesse, para fins de decretação de intervenção do Estado em seus Municípios, a necessidade de aprovação prévia do interventor pela Assembleia Legislativa, após arguição pública e mediante voto da maioria absoluta de seus membros, seria
- A)constitucional em relação às hipóteses em que a decretação da intervenção é ato discricionário do chefe do Executivo, por haver juízo de oportunidade e conveniência passível de compartilhamento com o órgão legislativo, não se aplicando às hipóteses em que a decretação da intervenção é ato vinculado.
Errada, porque a Constituição não transforma a decretação da intervenção em ato discricionário passível de controle prévio pela Assembleia Legislativa.
- B)constitucional apenas em relação às hipóteses de decretação de intervenção do Estado nos Municípios para observância dos princípios indicados na própria constituição estadual.
Errada, porque a exigência de aprovação prévia não se limita às hipóteses ligadas a princípios da constituição estadual, e o vício é mais amplo.
- C)constitucional, desde que a previsão resultasse de proposição legislativa de iniciativa do Governador do Estado, a quem a Constituição Federal atribui a legitimidade para nomeação de interventor nos Municípios.
Errada, porque a iniciativa legislativa do Governador não convalida regra estadual que crie autorização prévia da Assembleia para a intervenção.
- D)inconstitucional, uma vez que a Constituição Federal, ademais de atribuir ao chefe do Executivo a indicação do interventor, confere ao órgão legislativo o poder de controlar apenas a posteriori a decretação da intervenção, não cabendo aos Estados criar hipóteses de exercício de controle legislativo de natureza preventiva.
Certa, porque a Constituição prevê controle legislativo apenas posterior da intervenção, e não autoriza aprovação prévia do interventor pelo Legislativo estadual.
- E)constitucional, estando dentro da esfera de atuação do poder constituinte decorrente a definição de aspectos procedimentais da intervenção do Estado em seus próprios Municípios em relação aos quais a Constituição Federal é silente.
Errada, porque o poder constituinte decorrente não pode contrariar o modelo constitucional de intervenção já definido pela Constituição Federal.
Gabarito: D
A intervenção do Estado no Município é um tema em que a Constituição Federal foi bem específica: ela define as hipóteses, o procedimento e o papel de cada Poder. Em regra, a decretação da intervenção pelo Governador é ato político-administrativo que não pode ser “travado” por autorização prévia da Assembleia Legislativa, porque o controle legislativo previsto pela CF é posterior, e não preventivo. Ou seja: primeiro o Chefe do Executivo decreta, depois o Legislativo controla, quando a Constituição autorizar essa fiscalização. A lógica da questão bate justamente nesse ponto. A Constituição Federal, no art. 35, disciplina a intervenção do Estado no Município e, nos casos em que houver necessidade de intervenção, a atuação da Assembleia Legislativa é posterior, para apreciar e controlar o ato, não para aprová-lo antes. O STF também segue essa linha: os Estados até podem detalhar o procedimento dentro do que a CF permite, mas não podem criar uma etapa de autorização prévia que a Constituição não previu. Por isso, a exigência de aprovação prévia do interventor pela Assembleia Legislativa, após arguição pública e por maioria absoluta, é inconstitucional. Isso cria um controle legislativo preventivo que a Constituição não autoriza. Em concurso, quando aparecer “o Estado pode inovar no procedimento”, desconfie: se a CF já fechou o desenho institucional, o Estado não pode redesenhar a peça. Então, o gabarito D está correto porque a Constituição confere ao chefe do Executivo a indicação e a decretação dentro dos limites constitucionais, e reserva ao Legislativo apenas o controle a posteriori, não cabendo aos Estados inventarem uma aprovação prévia.