Os partidos políticos brasileiros, conforme regulados na normativa vigente,
- A)poderão ter caráter nacional ou territorial, neste último caso desde que com representação em, ao menos, dez Estados da Federação.
Errada, porque a Constituição exige caráter nacional para os partidos, e não admite partido de âmbito apenas territorial ou estadual.
- B)poderão receber recursos financeiros de entidades, nacionais ou estrangeiras, que tiverem como finalidade a defesa do regime democrático.
Errada, pois é vedado o recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiro, ainda que a finalidade alegada seja democrática.
- C)deverão registrar seus estatutos no Tribunal Regional Eleitoral de sua sede principal, após adquirirem personalidade jurídica.
Errada, porque o estatuto partidário deve ser registrado no cartório civil competente e depois no Tribunal Superior Eleitoral, não no TRE.
- D)poderão adotar o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal.
Certa, porque as coligações são admitidas nas eleições majoritárias e vedadas nas proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre candidaturas em diferentes níveis.
- E)terão direito ao fundo partidário se obtiverem mínimo de 2% dos votos válidos nas eleições da Câmara dos Deputados, distribuídos em pelo menos um quinto das unidades da Federação, com um mínimo de 3% dos votos válidos em cada uma delas.
Errada, porque os requisitos do fundo partidário estão invertidos: a Constituição exige 3% dos votos válidos na Câmara, em pelo menos um terço dos estados, com mínimo de 2% em cada um.
Gabarito: D
A Constituição trata os partidos políticos como instrumentos essenciais da democracia, mas com regras bem específicas no art. 17. Um ponto clássico: no Brasil, partido político tem caráter nacional. Não existe partido “regional” ou “estadual” para fins constitucionais, porque isso abriria espaço para fragmentação política e perda de unidade federativa. Outra regra importante é que os partidos podem fazer coligações apenas nas eleições majoritárias. Em eleições proporcionais, coligação partidária foi vedada pela EC 97/2017, justamente para reduzir a confusão eleitoral e fortalecer a coerência programática. Além disso, a emenda também afastou a obrigatoriedade de vinculação entre candidaturas em níveis nacional, estadual, distrital ou municipal. É exatamente por isso que a alternativa D está correta: ela reproduz a lógica atual da Constituição após a EC 97/2017. Nas majoritárias, a coligação é admitida; nas proporcionais, não. Simples, direto e muito cobrado em prova. Vale lembrar ainda que partidos não podem receber recursos de entidades ou governos estrangeiros, e o direito ao fundo partidário exige percentual mínimo de votos com distribuição geográfica específica, em regra 3% dos votos válidos para a Câmara dos Deputados, em pelo menos um terço das unidades da Federação, com mínimo de 2% em cada uma. A FCC adora inverter esses números para ver se você cai na armadilha.