Projeto de lei ordinária, de iniciativa de Deputado Estadual, instituindo a obrigatoriedade de instalação de câmeras de vigilância nos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual, é aprovado na Assembleia Legislativa goiana e submetido à sanção governamental. O Governador do Estado opõe veto integral à lei, sob fundamento de inconstitucionalidade, por vício de iniciativa. Rejeitado o veto pelo voto de dois terços dos membros do órgão legislativo, a lei é promulgada e publicada, sendo, na sequência, proposta ação direta de inconstitucionalidade pelo Governador do Estado, perante o Tribunal de Justiça local, requerendo seja a lei declarada inconstitucional, pelo mesmo motivo que ensejara o veto. À luz da Constituição Federal, da Constituição do Estado de Goiás e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, referida ação direta de inconstitucionalidade é
- A)improcedente, por inexistir inconstitucionalidade em proposição legislativa de iniciativa parlamentar que, embora crie despesa para a Administração, não trata de sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos, nem do regime jurídico de servidores públicos, ademais de ter sido observado o quórum para rejeição do veto, sendo competente o Tribunal de Justiça para o julgamento da ação.
Certa, porque a matéria não invade iniciativa privativa do Governador e, rejeitado o veto com o quórum exigido, não há inconstitucionalidade a reconhecer.
- B)inadmissível, por usurpação da competência originária do Supremo Tribunal Federal para o julgamento da matéria, que pressupõe análise da compatibilidade da lei estadual com norma do processo legislativo assentada na Constituição Federal, em que pese a procedência da motivação do veto oposto à proposição legislativa pelo Governador.
Errada, porque não há usurpação da competência do STF: a ADI no TJ é cabível para controle de lei estadual em face da Constituição estadual, ainda que haja norma de reprodução obrigatória.
- C)procedente, uma vez que a lei versa sobre matéria atinente à organização e estrutura da Administração, de iniciativa privativa do chefe do Executivo, sendo o Tribunal de Justiça competente para o julgamento da ação, o que não afasta a competência originária do Supremo Tribunal Federal para ação direta, que, se ajuizada, suspende o trâmite da ação perante o Tribunal local.
Errada, porque a lei não trata de organização e estrutura da Administração em sentido reservado à iniciativa do Executivo, e o simples tema das câmeras não gera essa reserva.
- D)procedente, uma vez que a lei versa sobre matéria atinente à organização e estrutura da Administração, de iniciativa privativa do chefe do Executivo, sendo o Tribunal de Justiça competente para o julgamento da ação, cabendo, em tese, recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, por serem de reprodução obrigatória na Constituição Estadual as normas da Constituição Federal que tratam do processo legislativo.
Errada, porque a tese do recurso extraordinário não conserta o vício da alternativa: o ponto central não é a via recursal, mas a inexistência de reserva de iniciativa nessa hipótese.
- E)procedente, embora por fundamento diverso do invocado pelo Governador, uma vez que a irregularidade reside na inobservância do quórum para rejeição do veto, sendo o Tribunal de Justiça competente para o julgamento da ação, por se tratar de violação, por lei estadual, de dispositivo da Constituição estadual, e não da Constituição Federal, ainda que atinente ao processo legislativo.
Errada, porque o vício apontado no enunciado não é o quórum de rejeição do veto, e a lei não é inconstitucional por esse fundamento.
Gabarito: A
Aqui a banca misturou duas discussões clássicas: iniciativa legislativa e controle de constitucionalidade. Nem toda lei que gera gasto para o Estado nasce com vício de iniciativa. O STF entende que a reserva de iniciativa do Chefe do Executivo é mais restrita: ela alcança, em regra, matérias sobre criação de cargos, estrutura e atribuições dos órgãos da Administração, e regime jurídico de servidores. Se a lei apenas impõe uma política pública ou uma providência administrativa, sem mexer nessa área nuclear, a iniciativa parlamentar pode ser válida. No caso, a lei sobre instalação de câmeras nas escolas públicas estaduais não trata da estrutura interna da Administração nem do regime de servidores. Ela estabelece uma obrigação administrativa, mas isso, por si só, não torna o projeto inconstitucional. Por isso, o fundamento do veto por vício de iniciativa não se sustenta. Em outras palavras: gerar despesa não é, automaticamente, pecado constitucional. Além disso, o veto foi rejeitado pelo quórum constitucionalmente exigido, e a lei foi regularmente promulgada. Então, na ação direta proposta no Tribunal de Justiça, não havia motivo para declarar a inconstitucionalidade pelo mesmo argumento usado no veto. Daí o gabarito A: a ADI é improcedente. Vale lembrar a lógica federativa do controle: o TJ julga a compatibilidade da lei estadual com a Constituição estadual, inclusive quando esta reproduz normas da Constituição Federal de observância obrigatória. E o fato de o Governador ter vetado a lei não impede a apreciação judicial, mas aqui o problema de fundo simplesmente não se confirma.