A ruptura da segurança pública, conforme previsão constitucional,
- A)não autoriza a decretação do Estado de Defesa, mas permite a restrição de alguns direitos fundamentais.
Errada: a ruptura da segurança pública, sozinha, não autoriza Estado de Defesa, embora em tese possa haver restrições constitucionais apenas nas hipóteses e limites do art. 136.
- B)autoriza a decretação do Estado de Defesa.
Errada: a Constituição não prevê a simples ruptura da segurança pública como pressuposto para decretar Estado de Defesa.
- C)autoriza a decretação do Estado de Defesa, com tão-somente a restrição da mobilidade urbana, se necessário.
Errada: a limitação à mobilidade urbana não é o critério constitucional do Estado de Defesa, e a hipótese descrita não basta para sua decretação.
- D)não autoriza a decretação do Estado de Defesa.
Certa: a ruptura da segurança pública, isoladamente, não se enquadra nas hipóteses do art. 136 da CF para Estado de Defesa.
- E)autoriza o Estado de Defesa, desde que não haja qualquer restrição a direitos fundamentais.
Errada: além de não haver autorização constitucional nessa hipótese, o Estado de Defesa pode sim impor restrições pontuais a direitos fundamentais, dentro dos limites legais.
Gabarito: D
O Estado de Defesa é uma medida excepcional prevista no art. 136 da Constituição, usada para preservar ou restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social quando houver grave e iminente instabilidade institucional ou grandes calamidades naturais. Repare que a Constituição não fala em qualquer problema de segurança pública como gatilho automático. Tem que haver um cenário constitucionalmente mais grave e específico. A “ruptura da segurança pública”, por si só, não é uma hipótese constitucional expressa para decretar Estado de Defesa. Em prova, a FCC gosta de testar exatamente isso: confundir crise de segurança com os pressupostos do Estado de Defesa. Nem toda violência, desordem ou colapso policial autoriza essa medida extrema. O remédio constitucional precisa caber no diagnóstico previsto na CF, não no impulso do noticiário. Além disso, o Estado de Defesa admite restrições pontuais a direitos, mas sempre dentro dos limites do texto constitucional e da proporcionalidade. Ou seja, não é uma carta branca para suspender direitos porque a situação ficou ruim. Sem o pressuposto do art. 136, não há base para decretá-lo. Por isso, o gabarito é a letra D: a simples ruptura da segurança pública não autoriza a decretação do Estado de Defesa. Se a banca trouxer crise na segurança, o raciocínio correto é lembrar que a Constituição exige grave e iminente instabilidade institucional ou calamidade natural, e não uma formulação genérica de desordem.