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Direito Constitucional · FCC · 2021

Questão comentada de Direito Constitucional

Determinado Estado publicou, no seu Diário Oficial, em novembro do exercício de 2019, o texto de lei aprovada pela Assembleia Legislativa local e sancionada, sem vetos, pelo Governador, aumentando a alíquota do IPVA incidente sobre a propriedade de motocicletas em geral, de 1% para 1,5%. Na mesma edição do citado periódico, e com atraso não habitual de dois meses, publicou-se também a tabela de valores venais dos veículos usados, para ser utilizada no cálculo do valor do IPVA devido pelos seus proprietários, no exercício de 2020. O fato gerador do IPVA referente a veículos usados registrados e licenciados nesse Estado ocorre no dia 1º de janeiro de cada exercício. Com base nas normas da Constituição Federal, um cidadão, domiciliado no citado Estado e proprietário, há três anos, de uma motocicleta registrada e licenciada nesse Estado, deverá pagar, no exercício de 2020, o IPVA incidente sobre a propriedade do veículo, calculando-o com base na tabela de valores venais publicada

Gabarito: B

Aqui a chave é separar duas coisas: a alíquota e a tabela de valores venais. A alíquota foi aumentada por lei publicada em novembro de 2019, mas o Estado só pode cobrar esse aumento depois de respeitar a anterioridade nonagesimal, prevista no art. 150, III, c, da Constituição. Como o fato gerador do IPVA de 2020 ocorre em 1º de janeiro, não passou o prazo mínimo de 90 dias, então o acréscimo de 0,5% não pode ser aplicado no exercício de 2020. Já a tabela de valores venais serve para calcular a base de cálculo do IPVA e, no caso narrado, pode ser utilizada a tabela publicada na mesma edição do Diário Oficial. A questão não indica ilegalidade da tabela em si, apenas atraso na publicação, e o ponto constitucional cobrado está mesmo na majoração da alíquota. Em prova, a FCC adora fazer esse pacotinho: muda a alíquota, joga uma tabela no enunciado e espera que você esqueça o prazo de 90 dias. Então, para 2020, o contribuinte pagará o IPVA com base na tabela publicada e sem o aumento de 0,5% na alíquota. Isso torna correta a alternativa B. O fundamento está na anterioridade nonagesimal do art. 150, III, c, combinada com a regra geral de anterioridade tributária.

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