Dentre os direitos do trabalhador, cujo texto constitucional vigente admite disposição diversa por meio de acordo ou convenção coletiva, estão
- A)a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta horas semanais e o recolhimento de fundo de garantia por tempo de serviço.
Errada, porque a duração normal do trabalho tem limite constitucional, mas o FGTS não pode ser reduzido ou afastado por acordo ou convenção coletiva.
- B)a irredutibilidade do salário e a jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento.
Certa, porque a Constituição admite negociação coletiva tanto para a irredutibilidade salarial quanto para a jornada de seis horas nos turnos ininterruptos de revezamento.
- C)o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, e o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço.
Errada, porque repouso semanal remunerado e aviso prévio proporcional são direitos constitucionais, mas não são os exemplos clássicos de flexibilização por negociação coletiva cobrados aqui.
- D)o gozo de férias anuais remuneradas com um terço a mais do que o salário normal e o décimo terceiro salário com base na remuneração integral.
Errada, porque férias anuais remuneradas com terço a mais e décimo terceiro salário são garantias constitucionais que não entram nessa autorização específica de ajuste coletivo.
- E)o adicional de insalubridade, periculosidade e tempo de serviço, e o seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador.
Errada, porque adicional de insalubridade, periculosidade e o seguro contra acidentes de trabalho não são o conjunto de direitos que o texto constitucional aponta como negociáveis nesse formato.
Gabarito: B
A Constituição trata os direitos dos trabalhadores como um pacote forte de proteção, mas alguns deles admitem ajuste por negociação coletiva. Isso aparece especialmente no art. 7º, que, em certos casos, permite que acordo coletivo ou convenção coletiva modifique a regra constitucional sem atropelar a proteção mínima do empregado. Aqui, a ideia central é valorizar a negociação sindical, desde que dentro dos limites constitucionais. O gabarito é a letra B porque a própria Constituição prevê duas hipóteses de flexibilização por negociação coletiva: a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo, e a jornada de seis horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, também salvo negociação coletiva. Ou seja, o texto constitucional já abre essa porta expressamente no art. 7º, VI e XIV. Na prática, a banca gosta de testar se você sabe distinguir os direitos que têm regra rígida daqueles que a Constituição autoriza negociar. Não é qualquer direito trabalhista que pode ser livremente alterado por acordo, mas alguns pontos sensíveis, como salário e jornada em regime especial, recebem essa abertura específica. Então, sempre que a questão falar em direitos do trabalhador que admitem disposição diversa por negociação coletiva, vale pensar logo nesses incisos do art. 7º. Se você lembrar da dupla "salário e turnos ininterruptos de revezamento", já elimina boa parte das armadilhas.