A Reforma da Previdência, promulgada pelo Congresso Nacional em 12 de dezembro de 2019, alterou de forma significativa as regras para aposentadoria e estabeleceu, nos termos da Constituição Federal:
- A)O requisito da idade mínima fixada na Constituição Federal para o regime geral passou a ser de sessenta anos, tanto para homens como para mulheres.
Errada, porque a idade mínima do RGPS não é 60 anos para ambos: após a EC 103/2019, a regra geral é 65 anos para homem e 62 anos para mulher.
- B)A idade mínima para aposentadoria no regime geral passou a ser sessenta e dois anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição.
Errada, porque inverte as idades e também erra o parâmetro constitucional do regime geral, que não fixou 60 anos para o homem.
- C)A idade mínima para aposentadoria no regime geral para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal, passou a ser de sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e oito anos de idade, se mulher.
Errada, porque a regra constitucional para o trabalhador rural não ficou em 60 e 58 anos; a CF prevê idade menor, com tratamento específico para essa categoria.
- D)O requisito da idade mínima fixada na Constituição Federal será reduzido em sete anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Errada, porque o professor tem redução de 5 anos na idade mínima, e não de 7, desde que comprove tempo de efetivo exercício no magistério na educação infantil, fundamental e médio.
- E)É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos da lei, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria em favor dos segurados cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde.
Certa, porque a CF admite aposentadoria com idade e tempo de contribuição diferenciados para segurados expostos a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, nos termos da lei complementar.
Gabarito: E
A Reforma da Previdência veio para apertar o cinto do sistema e trocar várias regras antigas por um desenho mais rígido. No regime geral, a Constituição passou a trabalhar com idade mínima de 65 anos para homem e 62 anos para mulher, sempre com tempo mínimo de contribuição. Para o trabalhador rural e para quem atua em regime de economia familiar, a regra constitucional também ficou própria, com idades menores do que as do trabalhador urbano. O ponto mais cobrado, porém, é que a Constituição continua vedando a criação de requisitos diferentes para aposentadoria, mas abre exceções. O art. 201, §1º, da CF, após a EC 103/2019, admite critérios distintos, nos termos da lei complementar, para segurados com deficiência e para quem trabalha com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde. É exatamente essa lógica que aparece na alternativa E. Em outras palavras: a regra é igualdade, mas a Constituição faz uma escolha bem realista quando reconhece que certas atividades desgastam a saúde de forma diferente. Não faz sentido tratar igual quem trabalha em ambiente comum e quem está exposto a risco ocupacional relevante. Por isso, a previsão de idade e tempo de contribuição diferenciados para esses segurados é constitucional. Então, o gabarito E está correto porque reproduz a exceção constitucional aos critérios diferenciados de aposentadoria. As demais alternativas tentam confundir você com idades trocadas, percentuais errados e regras que não correspondem ao texto atual da CF depois da reforma.