Considerando o quanto estabelecido na Constituição Federal e a jurisprudência pertinente do Supremo Tribunal Federal, lei estadual que, a par das hipóteses previstas em lei complementar federal, pretendesse atribuir responsabilidade tributária solidária por infração a qualquer pessoa que concorra ou intervenha no cumprimento da obrigação tributária, especialmente a advogado e contador, seria
- A)inconstitucional, por invadir competência privativa da União para legislar sobre condições para o exercício das profissões e, especificamente em relação ao advogado, por ofender a garantia da inviolabilidade pelos atos praticados no exercício da profissão.
Errada, porque o problema central é tributário e de competência normativa, não de exercício profissional nem de inviolabilidade da advocacia.
- B)constitucional, diante da inexistência de norma federal que regule a matéria nesses termos, podendo vir a ter sua eficácia suspensa se sobrevier lei federal naquilo que lhe for contrária.
Errada, pois a ausência de lei federal específica não autoriza o Estado a criar livremente regra contrária à disciplina geral reservada à lei complementar.
- C)constitucional, uma vez que, de incidência restrita ao cumprimento de obrigações tributárias no âmbito estadual, trata-se de exercício regular da competência suplementar do Estado em matéria de competência legislativa concorrente.
Errada, porque responsabilidade tributária e normas gerais de direito tributário não entram como simples competência suplementar estadual nesse caso.
- D)inconstitucional, uma vez que, ao disciplinar a responsabilidade de terceiros por infrações de forma diversa da matriz geral estabelecida pelo legislador federal, viola a competência da União para o estabelecimento de normas gerais em matéria tributária por meio de lei complementar.
Certa, pois a lei estadual não pode disciplinar a responsabilidade de terceiros de forma diversa da norma geral estabelecida por lei complementar federal.
- E)constitucional, desde que se trate de lei complementar, diante da reserva constitucional dessa espécie normativa para a regulação da matéria tributária quanto a obrigações, lançamento, crédito, prescrição e decadência.
Errada, porque o ponto não é a espécie normativa estadual, e sim a impossibilidade de o Estado contrariar ou inovar em matéria reservada às normas gerais federais.
Gabarito: D
A Constituição divide a matéria tributária entre a União e os Estados, e aqui existe um detalhe importante: a União pode editar normas gerais em direito tributário por lei complementar. É por isso que o artigo 146, III, da CF exige lei complementar para tratar de obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência, entre outros pontos gerais do sistema tributário. Quando o tema é responsabilidade tributária de terceiros por infração, o Código Tributário Nacional, que tem статус de lei complementar material, já traz a lógica geral do assunto, especialmente nos artigos 128 e seguintes. O Estado pode até legislar sobre seus tributos, mas não pode criar, por conta própria, um regime de responsabilidade de terceiros diferente da matriz geral fixada nacionalmente. No caso da questão, a lei estadual queria ampliar a responsabilidade solidária por infração para qualquer pessoa que concorresse ou interviesse no cumprimento da obrigação, incluindo advogado e contador, indo além do desenho geral do CTN. Isso invade a competência da União para editar normas gerais em matéria tributária por lei complementar. Por isso o gabarito é a letra D. O STF trata com bastante cuidado essa reserva de norma geral: Estado não pode, por lei ordinária local, reinventar a responsabilidade tributária de terceiros como se estivesse escrevendo um novo CTN estadual.