Antônio teve decretadas em seu desfavor interceptações telefônicas pela autoridade judicial competente para investigação de fato certo, tipificado como crime apenado com reclusão. No curso dessa diligência, foram descobertas outras infrações penais, revelando outros autores e partícipes. Sobre esse caso concreto, os Tribunais Superiores entendem que a prova emprestada
- A)é amplamente admitida, desde que garantidos o contraditório e a ampla defesa.
Certa, porque a prova emprestada é admitida pelos Tribunais Superiores desde que haja contraditório e ampla defesa no processo de destino.
- B)não é admitida, salvo se os fatos novos ou autores já estiverem incluídos em procedimento em curso.
Errada, porque a admissibilidade da prova emprestada não depende de os fatos novos ou autores já constarem de procedimento em curso.
- C)não é admitida em razão de, nesta parte, ter sido obtida por meio ilícito.
Errada, porque o conteúdo obtido por interceptação regularmente autorizada não se torna ilícito só por revelar outros crimes ou participantes.
- D)é admitida, pois relativa a crime conexo praticado pelo mesmo averiguado interceptado.
Errada, porque a admissibilidade não decorre apenas de ser crime conexo ou do mesmo investigado, mas do respeito ao contraditório e à ampla defesa.
- E)é admitida, quando se tratar de outro fato e as partes forem coincidentes.
Errada, porque a coincidência de partes e a existência de outro fato não bastam isoladamente; o critério decisivo é a preservação do contraditório.
Gabarito: A
A prova emprestada é aquela produzida em um processo e levada para outro. Ela não nasce proibida por si só. O ponto central, para os Tribunais Superiores, é simples: se a prova puder ser usada sem surpresa para a defesa, com contraditório e ampla defesa assegurados, ela pode ser admitida. No caso da interceptação telefônica, a Lei 9.296/1996 autoriza a medida para investigação de infração penal punida com reclusão, mediante decisão judicial fundamentada. Se, durante a interceptação regularmente autorizada, surgirem indícios de outros crimes ou de outros envolvidos, esse conteúdo pode ser aproveitado em nova persecução, desde que observado o controle judicial e o contraditório no processo em que a prova será utilizada. É exatamente por isso que a alternativa A está correta: os Tribunais Superiores admitem a prova emprestada quando garantidos o contraditório e a ampla defesa. A jurisprudência trata essa possibilidade de modo bem firme, porque o que importa não é a “origem” da prova em outro feito, mas se a parte contra quem ela será usada teve chance real de impugná-la. Então, nada de decorar que toda prova de outro processo é inválida. O raciocínio é mais elegante: a prova pode “trocar de processo”, mas não pode trocar de lado sem defesa. Se entrar no jogo, a outra parte tem que poder marcar a jogada.