Proposta de emenda à Lei Orgânica de determinado Município visando à regulamentação do processo legislativo no âmbito municipal pretende, dentre outras previsões, estabelecer que a sanção expressa ou tácita do Prefeito à proposição legislativa aprovada pela Câmara Municipal supre a eventual inobservância de iniciativa do Poder Executivo. Nessa hipótese, à luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, se aprovada nesses termos, a emenda à Lei Orgânica será
- A)inconstitucional, por ofensa a norma do processo legislativo de observância obrigatória no âmbito estadual e municipal, sendo passível de controle por meio de representação de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça estadual.
Correta: a previsão viola regra constitucional de iniciativa reservada e a sanção não convalida o vício, sendo cabível controle perante o Tribunal de Justiça estadual.
- B)inconstitucional, por ofensa a norma do processo legislativo de observância obrigatória no âmbito estadual e municipal, sendo passível de controle por meio de ação direta de inconstitucionalidade de competência originária do Supremo Tribunal Federal.
Errada: não é hipótese de ação direta de inconstitucionalidade de competência originária do STF, mas de controle concentrado no âmbito estadual.
- C)constitucional, desde que votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros do legislativo municipal, tratando-se de exercício regular da capacidade de auto-organização política do Município como ente da federação.
Errada: mesmo que a emenda observe quórum e rito de alteração da Lei Orgânica, ela não pode afastar norma constitucional de iniciativa reservada.
- D)constitucional, por se tratar de exercício regular da capacidade de auto-organização política do Município como ente da federação, devendo ser observadas as normas procedimentais de alteração da Lei Orgânica estabelecidas em seu próprio texto.
Errada: a autonomia municipal não autoriza contrariar o modelo constitucional de processo legislativo nem validar vício de iniciativa por sanção.
- E)constitucional, desde que previsão semelhante conste da Constituição do Estado respectivo, a cujos princípios o Município deve atender ao elaborar sua Lei Orgânica.
Errada: a validade não depende de previsão semelhante na Constituição estadual, porque a vedação decorre da Constituição Federal e tem observância obrigatória.
Gabarito: A
Quando a Constituição reserva a iniciativa de uma lei a determinado agente, isso não é detalhe de protocolo: é regra do processo legislativo. Se a matéria era de iniciativa privativa do Prefeito, a Câmara não pode “consertar” o vício depois com aprovação e, principalmente, com sanção expressa ou tácita. Para o STF, a sanção não supre a falta de iniciativa em matéria de iniciativa reservada. Ou seja: nasceu errado, continua errado. No caso dos Municípios, a Lei Orgânica pode organizar o processo legislativo local, mas não pode contrariar normas constitucionais de observância obrigatória. A autonomia municipal existe, claro, mas não é uma carta branca para afastar garantias institucionais do processo legislativo. A regra de iniciativa reservada, quando aplicável, deve ser respeitada também no âmbito municipal. Por isso, uma emenda à Lei Orgânica que diga que a sanção do Prefeito cura a ausência de iniciativa do Executivo é incompatível com a Constituição Federal e com a jurisprudência do STF. O Tribunal entende que esse tipo de previsão afronta norma de reprodução obrigatória no plano local. Quanto ao controle, como se trata de matéria ligada à Constituição e à organização normativa local, a impugnação ocorre, em regra, perante o Tribunal de Justiça estadual, por meio de representação de inconstitucionalidade, e não diretamente no STF.