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Direito Constitucional · FCC · 2021

Questão comentada de Direito Constitucional

Proposta de emenda à Lei Orgânica de determinado Município visando à regulamentação do processo legislativo no âmbito municipal pretende, dentre outras previsões, estabelecer que a sanção expressa ou tácita do Prefeito à proposição legislativa aprovada pela Câmara Municipal supre a eventual inobservância de iniciativa do Poder Executivo. Nessa hipótese, à luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, se aprovada nesses termos, a emenda à Lei Orgânica será

Gabarito: A

Quando a Constituição reserva a iniciativa de uma lei a determinado agente, isso não é detalhe de protocolo: é regra do processo legislativo. Se a matéria era de iniciativa privativa do Prefeito, a Câmara não pode “consertar” o vício depois com aprovação e, principalmente, com sanção expressa ou tácita. Para o STF, a sanção não supre a falta de iniciativa em matéria de iniciativa reservada. Ou seja: nasceu errado, continua errado. No caso dos Municípios, a Lei Orgânica pode organizar o processo legislativo local, mas não pode contrariar normas constitucionais de observância obrigatória. A autonomia municipal existe, claro, mas não é uma carta branca para afastar garantias institucionais do processo legislativo. A regra de iniciativa reservada, quando aplicável, deve ser respeitada também no âmbito municipal. Por isso, uma emenda à Lei Orgânica que diga que a sanção do Prefeito cura a ausência de iniciativa do Executivo é incompatível com a Constituição Federal e com a jurisprudência do STF. O Tribunal entende que esse tipo de previsão afronta norma de reprodução obrigatória no plano local. Quanto ao controle, como se trata de matéria ligada à Constituição e à organização normativa local, a impugnação ocorre, em regra, perante o Tribunal de Justiça estadual, por meio de representação de inconstitucionalidade, e não diretamente no STF.

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