São consideradas finalidades básicas do princípio da indissolubilidade do Estado Federativo a
- A)não secessão e a necessidade de coexistência harmoniosa.
Errada, porque a não secessão é importante, mas a formulação fica incompleta e não traduz a finalidade básica cobrada pela banca, que envolve unidade e descentralização.
- B)normatização interna própria e a autonomia relativa.
Errada, porque autonomia relativa e normatização interna própria são características da autonomia federativa, não a finalidade do princípio da indissolubilidade.
- C)capacidade de auto-organização e a soberania relativa.
Errada, porque os entes federados não têm soberania, nem mesmo em versão reduzida; soberania é atributo do Estado brasileiro como um todo.
- D)soberania mitigada e a repartição territorial.
Errada, porque a repartição territorial é consequência da organização federativa, mas a expressão soberania mitigada não é adequada para definir a indissolubilidade.
- E)unidade nacional e a necessidade descentralizadora.
Certa, porque o princípio busca preservar a unidade nacional ao mesmo tempo em que exige descentralização do poder entre os entes federados.
Gabarito: E
O princípio da indissolubilidade do Estado Federativo significa que a Federação não pode ser desfeita pela vontade unilateral de um Estado ou Município. No Brasil, isso aparece ligado à ideia de unidade nacional: a Federação existe como um só Estado, embora descentralizado, com repartição de competências entre União, Estados, DF e Municípios. A Constituição trata essa estrutura logo no art. 1º e no art. 18, mostrando que a autonomia dos entes não se confunde com soberania. Soberania, aqui, é do Estado brasileiro como um todo, não de cada ente federado. Quando a banca fala em finalidades básicas da indissolubilidade, ela costuma cobrar dois pilares: manter a unidade nacional e permitir a descentralização do poder, para que as partes tenham autonomia sem romper o todo. É exatamente isso que a alternativa E traz. Ou seja, a Federação não é um amontoado de ilhas políticas; ela é um projeto de integração com distribuição de competências. A doutrina constitucional clássica explica que a federação brasileira tem como traço essencial a vedação à secessão, reforçada pela cláusula pétrea do art. 60, § 4º, I, da Constituição, que protege a forma federativa de Estado. Por isso, qualquer ideia de ruptura territorial voluntária de um ente esbarra na própria essência do sistema.