Sobre direito à saúde, segundo a normativa vigente e o entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal,
- A)as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado descentralizadamente, com direção única em cada esfera de governo; com atendimento integral e prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; e com participação da comunidade.
Certa: reproduz corretamente os arts. 196 e 198 da CF sobre o SUS, com rede regionalizada e hierarquizada, descentralização, integralidade e participação da comunidade.
- B)a responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde é solidária, devendo a ação ser proposta na Justiça Federal contra a União, o Estado e o Município de domicílio do paciente.
Errada: a responsabilidade pode até ser solidária em muitos casos, mas não existe a exigência de ação sempre contra União, Estado e Município na Justiça Federal.
- C)em razão do princípio da universalidade, fica assegurado a todos algum tratamento de saúde, nos serviços públicos ou privados, embora o Sistema Único de Saúde possa recusar atendimento a pacientes com planos de saúde.
Errada: o SUS não pode recusar atendimento por a pessoa ter plano de saúde, e a universalidade não significa atendimento também em serviços privados como regra geral.
- D)União, Estados e Municípios não poderão ser obrigados a fornecer tratamentos experimentais, nem medicamentos que não tenham registro na ANVISA.
Errada: embora o STF restrinja tratamento experimental e, em regra, medicamento sem registro na ANVISA, a afirmação está absoluta demais e não traduz com precisão as exceções e nuances jurisprudenciais.
- E)embora a responsabilidade para o fornecimento dos atendimentos de saúde seja solidária entre os entes federativos, ela é temperada pela subsidiariedade, que permite o ajuizamento de ação contra os demais entes apenas quando aquele diretamente responsável se omitir.
Errada: a solidariedade entre entes não funciona com essa subsidiariedade processual descrita; o STF admite demanda contra qualquer ente, sem exigir prévia omissão do responsável direto.
Gabarito: A
O direito à saúde, na Constituição, tem base no art. 196: é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que reduzam riscos e assegurem acesso universal e igualitário às ações e serviços. Na prática, isso se conecta ao SUS, que foi desenhado para funcionar como uma rede única, regionalizada e hierarquizada, com descentralização, direção única em cada esfera de governo, atendimento integral, prioridade para a prevenção e participação da comunidade, exatamente como descreve o art. 198 da CF. Por isso, a alternativa correta é a que reproduz a estrutura constitucional do SUS. A banca gosta muito de cobrar a literalidade desses três pilares: organização descentralizada, integralidade do atendimento e participação popular. Se a frase parece “trecho da Constituição”, desconfie: muitas vezes é mesmo. O STF também tem entendimento relevante sobre o tema, especialmente em casos de fornecimento de medicamentos e tratamentos, mas a questão aqui pede primeiro a base normativa constitucional. Então o ponto decisivo é reconhecer que o texto da alternativa A está alinhado ao art. 198 da CF e à lógica do SUS. As demais opções tentam misturar temas reais do STF, mas com exageros ou recortes errados. Em direito à saúde, a pegadinha mais comum é transformar a responsabilidade dos entes federativos em regra processual fixa contra todos ao mesmo tempo, ou afirmar proibições absolutas que não correspondem ao entendimento judicial.