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Direito Constitucional · FCC · 2021

Questão comentada de Direito Constitucional

Lei estadual de Goiás, ao disciplinar a contratação temporária de excepcional interesse público, fixou o prazo máximo de vigência do contrato, determinando que não poderá ser realizada a contratação para a prestação de serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração, cabendo ao decreto regulamentar dispor sobre os casos excepcionais que poderão ensejar a contratação temporária. À luz da Constituição Federal, da Constituição do Estado de Goiás e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a lei estadual mostra-se

Gabarito: C

Quando a lei estadual trata de contratação temporária, ela tem que respeitar a regra do art. 37, IX, da Constituição Federal: o vínculo temporário só cabe para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Se a norma autoriza contratação para serviços ordinários permanentes, que são aqueles da rotina normal da Administração, ela passa do ponto e bate de frente com a CF. No mesmo caminho, a Constituição do Estado de Goiás também costuma repetir essa lógica, então a lei estadual pode violar tanto a Constituição Federal quanto a estadual. Aqui vale lembrar uma ideia importante de controle de constitucionalidade: uma mesma lei estadual pode ser discutida no STF, quando o parâmetro é a Constituição Federal, e no Tribunal de Justiça, quando o parâmetro é a Constituição Estadual. Não é “um ou outro” por exclusão automática. São controles diferentes, com fundamentos diferentes. A jurisprudência do STF admite essa convivência dos controles. Se houver ADI no Tribunal de Justiça e, ao mesmo tempo, controle concentrado da mesma norma no STF, pode haver suspensão do processo estadual para evitar decisões conflitantes, especialmente quando a discussão no TJ depende do mesmo núcleo constitucional apreciado na esfera federal. É aquela clássica tentativa de evitar que a Constituição vire um pingue-pongue jurídico. Por isso, o gabarito é a letra C: a lei é incompatível com a Constituição Federal e com a Constituição Estadual, e pode ser impugnada tanto no STF quanto no TJ, observando-se a regra de suspensão do processo estadual se a mesma norma já estiver sendo apreciada concentradamente pelo Supremo.

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