Certo município do Estado de Goiás editou lei restringindo a utilização do fogo na agricultura, com a finalidade de proteger o meio ambiente. Todavia, o ato normativo municipal disciplinou a matéria de modo incompatível com as normas estabelecidas pela União e pelo Estado sobre o mesmo assunto, ensejando o ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público estadual pleiteando a prolação de sentença determinando que os órgãos de fiscalização ambiental autorizassem o uso do fogo na agricultura em conformidade com a legislação federal e com a estadual, declarando-se, incidentalmente, a inconstitucionalidade da norma municipal em face da Constituição Federal. Considerando as normas constitucionais aplicáveis ao caso e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a lei municipal é
- A)inconstitucional, uma vez que o município não tem competência para legislar sobre o meio ambiente, mas a inconstitucionalidade deve ser arguida em sede de controle principal e abstrato de constitucionalidade, perante o Tribunal de Justiça do Estado, cujo acórdão é passível de ser impugnado mediante interposição de recurso extraordinário.
Errada, porque o Município pode legislar sobre meio ambiente dentro do interesse local e de forma suplementar, e a via de controle incidental em ACP não fica automaticamente vedada.
- B)inconstitucional, uma vez que, embora o município tenha competência para legislar sobre a matéria no limite do seu interesse local, deve exercê-la de modo a não contrariar o regramento editado pelos demais entes federados, podendo ser reconhecida, incidentalmente, a inconstitucionalidade da norma municipal em face da Constituição Federal em sede de ação civil pública.
Certa, pois o Município pode legislar no limite do interesse local e da suplementação, mas não pode contrariar as normas federal e estadual, e a inconstitucionalidade pode ser reconhecida incidentalmente em ACP.
- C)inconstitucional, uma vez que os municípios não têm competência para legislar sobre o meio ambiente, podendo ser reconhecida, incidentalmente, a inconstitucionalidade da norma local em face da Constituição Federal em sede de ação civil pública.
Errada, porque os Municípios têm competência para legislar sobre meio ambiente quando a matéria se relaciona ao interesse local e à suplementação da legislação superior.
- D)ilegal, por ter contrariado o regramento editado pela União e pelo Estado, mas não inconstitucional, podendo a nulidade da norma local ser reconhecida, incidentalmente, em sede de ação civil pública.
Errada, porque o vício apontado não é só de ilegalidade: a incompatibilidade com a disciplina constitucional de competências torna a norma inconstitucional.
- E)ilegal, por ter contrariado o regramento editado pela União e pelo Estado, mas não inconstitucional, não podendo, todavia, a nulidade da norma ser reconhecida, ainda que incidentalmente, em sede de ação civil pública, vez que isso caracterizaria usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal para julgar a matéria em sede de arguição de descumprimento de preceito fundamental.
Errada, porque a declaração incidental de inconstitucionalidade em ACP não configura usurpação da competência do STF nem depende de ADPF.
Gabarito: B
O ponto central aqui é a repartição de competências em matéria ambiental. A Constituição permite que a União, os Estados e o Distrito Federal legislem concorrentemente sobre proteção do meio ambiente e controle da poluição, e ao Município cabe suplementar a legislação federal e estadual no que couber, além de legislar sobre interesse local (arts. 24, VI e VII, e 30, I e II, da CF). Em linguagem simples: o Município pode atuar, mas não pode sair atropelando as normas gerais já editadas pelos demais entes. No caso da queima controlada na agricultura, se a lei municipal contrariou o regramento federal e estadual sobre o mesmo tema, ela fica materialmente incompatível com a Constituição, porque ultrapassa a competência municipal de suplementação e de interesse local. O Município não está proibido de legislar sobre assunto ambiental, mas precisa respeitar a moldura traçada pela União e pelo Estado. A parte processual também é importante: o STF admite que, em ação civil pública, possa haver controle incidental de constitucionalidade de lei municipal em face da Constituição Federal, desde que isso seja necessário para resolver a controvérsia concreta. Ou seja, a ACP não é um atalho proibido aqui; ela pode servir de veículo para afastar, no caso concreto, a norma municipal incompatível. Por isso a letra B está certa: a lei municipal é inconstitucional e a inconstitucionalidade pode ser reconhecida incidentalmente em sede de ação civil pública. A banca gosta de testar justamente essa dupla ideia: competência municipal existe, mas é limitada; e controle incidental de norma municipal na ACP é possível.