Diante da inexistência de um Tribunal de Contas municipal, o Prefeito de determinado Município pretende, após manifestação dos órgãos de controle interno do Executivo, submeter as contas anuais respectivas diretamente à Câmara Municipal, para julgamento, sem encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado, para emissão de parecer prévio. Nessa hipótese, à luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a pretensão do Prefeito é
- A)admissível, desde que as contas do Município fiquem, durante sessenta dias, à disposição de qualquer contribuinte, para exame, apreciação e possível questionamento de sua legitimidade, na forma da lei.
Errada, porque a regra dos 60 dias para consulta pública não substitui nem dispensa o parecer prévio do Tribunal de Contas.
- B)inadmissível, pois, enquanto não criado Tribunal ou Conselho de Contas do próprio Município, compete ao Tribunal de Contas do Estado emitir parecer prévio sobre as contas do chefe do Executivo municipal.
Errada, pois a Constituição não manda criar Tribunal de Contas municipal para isso; quem emite o parecer prévio é o Tribunal de Contas competente, em regra o do Estado.
- C)admissível, desde que a Constituição estadual dispense a apresentação de parecer prévio sobre as contas de chefe do Poder Executivo municipal pelo respectivo Tribunal de Contas do Estado.
Errada, porque a Constituição estadual não pode dispensar uma exigência que decorre diretamente da Constituição Federal.
- D)compatível com a previsão constitucional segundo a qual a fiscalização do Município será exercida pelo Legislativo municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Executivo municipal, na forma da lei.
Errada, pois essa previsão fala genericamente da fiscalização do Município, mas não autoriza mandar as contas do Prefeito direto à Câmara sem o parecer prévio do Tribunal de Contas.
- E)inadmissível, uma vez que não pode ser dispensada a emissão de parecer prévio pelo Tribunal de Contas sobre as contas anuais do chefe do Executivo municipal, o qual só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
Certa, porque o parecer prévio do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do Prefeito é obrigatório e só pode ser derrubado por dois terços da Câmara Municipal.
Gabarito: E
Aqui a Constituição trata do controle externo das contas municipais com um detalhe que muita gente confunde. Quando existe Tribunal de Contas do Estado, ele deve emitir parecer prévio sobre as contas do Prefeito, e esse parecer só deixa de prevalecer se a Câmara Municipal, por decisão de dois terços dos vereadores, discordar dele. Isso está no art. 31, §2º, da CF e foi reafirmado pelo STF: o Prefeito não pode pular essa etapa e mandar as contas direto para a Câmara sem o parecer do Tribunal de Contas competente. A lógica é simples: o julgamento político é da Câmara, mas a análise técnica prévia é do Tribunal de Contas. Sem esse parecer, o procedimento fica incompleto. A exceção seria a hipótese de existir Tribunal ou Conselho de Contas municipal, o que a Constituição proíbe após a CF/88, então essa saída não serve aqui. Por isso o gabarito é a letra E. A pretensão do Prefeito é inadmissível porque o parecer prévio do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do chefe do Executivo municipal é obrigatório, e apenas pode ser afastado por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. Não é uma faculdade do Prefeito escolher pular essa etapa, por mais que o processo pareça mais rápido sem ela.