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Direito Constitucional · FCC · 2021

Questão comentada de Direito Constitucional

Diante da inexistência de um Tribunal de Contas municipal, o Prefeito de determinado Município pretende, após manifestação dos órgãos de controle interno do Executivo, submeter as contas anuais respectivas diretamente à Câmara Municipal, para julgamento, sem encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado, para emissão de parecer prévio. Nessa hipótese, à luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a pretensão do Prefeito é

Gabarito: E

Aqui a Constituição trata do controle externo das contas municipais com um detalhe que muita gente confunde. Quando existe Tribunal de Contas do Estado, ele deve emitir parecer prévio sobre as contas do Prefeito, e esse parecer só deixa de prevalecer se a Câmara Municipal, por decisão de dois terços dos vereadores, discordar dele. Isso está no art. 31, §2º, da CF e foi reafirmado pelo STF: o Prefeito não pode pular essa etapa e mandar as contas direto para a Câmara sem o parecer do Tribunal de Contas competente. A lógica é simples: o julgamento político é da Câmara, mas a análise técnica prévia é do Tribunal de Contas. Sem esse parecer, o procedimento fica incompleto. A exceção seria a hipótese de existir Tribunal ou Conselho de Contas municipal, o que a Constituição proíbe após a CF/88, então essa saída não serve aqui. Por isso o gabarito é a letra E. A pretensão do Prefeito é inadmissível porque o parecer prévio do Tribunal de Contas sobre as contas anuais do chefe do Executivo municipal é obrigatório, e apenas pode ser afastado por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. Não é uma faculdade do Prefeito escolher pular essa etapa, por mais que o processo pareça mais rápido sem ela.

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