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Direito Constitucional · FCC · 2021

Questão comentada de Direito Constitucional

Considere que o Chefe do Executivo pretenda implementar programa de fomento a setores da economia, ofertando linhas de crédito a juros abaixo dos praticados no mercado, cuja concessão aos tomadores ficará condicionada à manutenção dos contratos de trabalho vigentes. Tal programa será suportado com a transferência de recursos do Tesouro a instituições financeiras credenciadas, destinados à equalização de juros. Referida ação estatal,

Gabarito: E

Aqui a palavra-chave é equalização de juros. Quando o Estado banca a diferença entre a taxa de mercado e a taxa cobrada ao tomador, ele está concedendo um benefício de natureza financeira ou creditícia, e não uma renúncia tributária. Em outras palavras: não é “perdão de imposto”, é dinheiro público sendo usado para baratear o crédito e estimular a economia. A Constituição trata desse tipo de gasto como algo que precisa aparecer com transparência no orçamento. O art. 165, §6º, da CF determina que o projeto de lei orçamentária venha acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. Ou seja, a LOA não pode fingir que esse gasto não existe. Além disso, a concessão de benefício financeiro ou creditício depende de autorização legal, porque o Executivo não cria esse tipo de vantagem sozinho, por simples vontade política. Isso conversa com a lógica da legalidade orçamentária e com a disciplina da responsabilidade fiscal. Por isso o gabarito é a alternativa E: o programa configura benefício de natureza financeira, exige autorização legal e deve constar no demonstrativo regionalizado que acompanha a LOA. A pegada da questão foi misturar benefício financeiro com renúncia tributária, mas aqui o foco é crédito subsidiado, não tributo.

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