Determinada lei municipal promoveu a desafetação de área pública originalmente voltada à implantação de praça pública para destiná-la à instalação de sede de associação esportiva local. Diante disso, o Ministério Público do Estado respectivo ajuizou ação civil pública, visando a compelir o município a adotar as medidas necessárias à implantação e manutenção da praça, sob o argumento de que a lei de desafetação seria inconstitucional, por ser lesiva ao patrimônio público e ao princípio constitucional da impessoalidade. Nessa hipótese, em tese, à luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a lei municipal em questão
- A)não é passível de impugnação por meio de ação civil pública, e sim de ação popular, para a qual está legitimado qualquer cidadão, por se destinar à anulação de ato lesivo ao patrimônio público e à moralidade administrativa, cabendo nessa sede o exercício de controle de constitucionalidade pela via difusa.
Errada: a ação popular pode ser cabível, mas não exclui, em tese, a ação civil pública quando se busca proteger patrimônio público e moralidade administrativa em situação concreta.
- B)tanto pode ser impugnada por meio de ação civil pública, de titularidade do Ministério Público, quanto de ação popular, para a qual está legitimado qualquer cidadão, por se tratar de norma de efeitos concretos, cabendo igualmente ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade, perante o Supremo Tribunal Federal, por se tratar de lei em sentido formal.
Errada: embora a lei formal possa ser questionada por ADI, a alternativa erra ao tratar a hipótese como se a ACP e a ação popular fossem sempre adequadas sem a ressalva de que o controle aqui é incidental e não abstrato.
- C)não é passível de impugnação por meio de ação civil pública, que não se presta ao controle de constitucionalidade em abstrato de atos normativos primários, devendo ser objeto de representação de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça local.
Errada: a ACP não serve para controle abstrato, mas pode sim veicular controle incidental de constitucionalidade; além disso, a técnica mencionada de representação de inconstitucionalidade não é a via geral para esse caso.
- D)não é passível de impugnação por meio de ação civil pública, por não caber ao Judiciário exercer o controle de ato de natureza política como o consubstanciado na desafetação, nem pode ser objeto de ação de controle concentrado de constitucionalidade, por lhe faltar densidade normativa para tanto.
Errada: a desafetação pode ser controlada judicialmente quando afeta interesses públicos tuteláveis, e não falta densidade normativa por se tratar de lei de efeitos concretos.
- E)é passível de impugnação por meio de ação civil pública, de titularidade do Ministério Público, objetivando o julgamento de uma relação jurídica específica e concreta, cabendo nessa sede o exercício do controle de constitucionalidade da lei pela via difusa.
Certa: a ACP pode ser proposta pelo Ministério Público para tutelar patrimônio público e moralidade, e nela é possível o controle difuso/incidental da constitucionalidade da lei no caso concreto.
Gabarito: E
Aqui a chave é perceber que a lei municipal, embora seja lei em sentido formal, produziu um efeito concreto e específico: retirou a destinação de uma área pública antes reservada à praça para atender a um uso determinado. Quando a controvérsia gira em torno de um ato normativo com efeitos concretos, o Judiciário pode apreciá-lo em ação civil pública, desde que o pedido esteja ligado à tutela de interesse difuso ou coletivo, como patrimônio público, moralidade e impessoalidade. O Supremo Tribunal Federal admite que, em ACP, o juiz faça controle incidental de constitucionalidade pela via difusa. Em outras palavras: a ACP não vira ação direta de inconstitucionalidade, mas pode servir para afastar a aplicação da lei no caso concreto, se isso for necessário para proteger o bem jurídico discutido. Isso é bem diferente de usar a ACP para um controle abstrato puro, sem ligação com situação concreta. Por isso, a tese do Ministério Público faz sentido: ele quer compelir o município a adotar as medidas para manter a praça, discutindo a validade da desafetação como questão incidental dentro de uma relação jurídica concreta. A jurisprudência do STF é tranquila em admitir ACP para tutela do patrimônio público e moralidade administrativa, inclusive com exame incidental da constitucionalidade quando indispensável ao julgamento da causa. Resumo de prova: lei de efeitos concretos + lesão a interesse difuso/coletivo + pedido concreto = cabe ACP, e o controle de constitucionalidade pode aparecer de forma difusa, como incidente. A FCC gosta justamente dessa mistura de tema constitucional com processo coletivo.