Em conformidade com as normas constitucionais atinentes ao financiamento da seguridade social,
- A)é decisão discricionária do Poder Público contratar ou conceder benefícios ou incentivos fiscais às pessoas jurídicas em débito com o sistema da seguridade social.
Errada, porque a CF veda a concessão de benefícios ou incentivos fiscais a pessoa jurídica em débito com a seguridade social, salvo se houver garantia do crédito, nos termos do art. 195, § 3º.
- B)as receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social serão remetidas à União e integrarão o orçamento federal.
Errada, porque as receitas dos Estados, DF e Municípios destinadas à seguridade social não são remetidas à União; elas integram o orçamento da seguridade no âmbito do respectivo ente, conforme a disciplina constitucional do financiamento.
- C)as contribuições sociais só poderão ser exigidas após decorridos cento e oitenta dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado.
Errada, porque a anterioridade aplicável às contribuições sociais é de 90 dias, e não de 180 dias, nos termos do art. 195, § 6º, da CF.
- D)é facultada a contribuição para a seguridade social do pescador artesanal que exerça sua atividade em regime de economia familiar, sem empregados permanentes.
Errada, porque a contribuição do pescador artesanal em regime de economia familiar não é facultativa; a Constituição trata a situação com disciplina própria de custeio da seguridade social.
- E)as contribuições sociais da empresa ou entidade a ela equiparada poderão ter alíquotas ou base de cálculo diferenciadas em razão da atividade econômica.
Certa, porque o art. 195, § 9º, da CF autoriza que as contribuições sociais da empresa ou entidade a ela equiparada tenham alíquotas ou base de cálculo diferenciadas em razão da atividade econômica, do uso intensivo de mão de obra, do porte ou da condição do mercado de trabalho.
Gabarito: E
A seguridade social no Brasil é financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, como manda o art. 195 da Constituição. Entre as fontes de custeio estão as contribuições sociais, e a própria CF autoriza tratamentos tributários diferenciados em algumas hipóteses bem específicas. É aí que a banca costuma testar se você lembra da letra da Constituição ou se entra no modo "achismo jurídico". No caso da empresa ou entidade a ela equiparada, a CF permite que as contribuições sociais tenham alíquotas ou base de cálculo diferenciadas em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho. Isso está no art. 195, § 9º, da CF/88. Então a alternativa E está correta porque reproduz exatamente essa autorização constitucional. As demais alternativas tropeçam em pontos clássicos. Há regra de vedação de benefícios fiscais para devedor da seguridade, há destinação de contribuições dos entes federados ao respectivo orçamento, e a anterioridade aplicável às contribuições sociais não é de 180 dias, mas de 90 dias, salvo exceções constitucionais. Já a contribuição do pescador artesanal em regime de economia familiar não é facultativa, mas sim tratada pela Constituição como contribuição obrigatória nos termos da legislação própria. Em prova da FCC, quando aparecer financiamento da seguridade social, vale pensar no art. 195 como um mapa: quem contribui, como contribui e quais exceções a própria Constituição criou. A banca gosta de trocar uma palavrinha e transformar um inciso bonito em armadilha.