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Direito Constitucional · FCC · 2021

Questão comentada de Direito Constitucional

O Governador do Estado de Goiás apresentou projeto de lei que dispôs sobre a carreira de médicos titulares de cargos públicos estaduais efetivos e fixou os valores em reais da respectiva remuneração. O projeto de lei foi aprovado com emenda parlamentar que estabeleceu a vinculação da remuneração dos cargos públicos de médico a percentuais do limite remuneratório máximo aplicável ao Poder Executivo estadual, elevando a despesa prevista inicialmente no projeto de lei. Considerando a ordem jurídica constitucional, a emenda parlamentar aprovada é

Gabarito: E

Aqui a chave é separar duas coisas: quem pode iniciar o projeto e o que pode ser colocado dentro dele por emenda. Quando o tema é remuneração de servidores públicos estaduais e criação/reestruturação de carreira, a iniciativa costuma ser privativa do Chefe do Executivo, por simetria com a Constituição Federal. É aquele tipo de assunto em que o Legislativo não pode entrar no jogo por conta própria, porque mexe diretamente com a organização e os gastos da Administração. Além disso, o art. 63, I, da Constituição Federal veda emenda parlamentar que gere aumento de despesa em projeto de iniciativa reservada. Então, mesmo que a emenda pareça “bem-intencionada” ou até financeiramente justificável, ela não pode aumentar a despesa quando o projeto é de iniciativa privativa do Governador. Na prática, a Assembleia não pode transformar um projeto do Executivo em um projeto mais caro sem autorização constitucional para isso. E tem mais uma armadilha clássica: a emenda criou vinculação da remuneração dos médicos a percentual do teto remuneratório do Poder Executivo. Só que o art. 37, XIII, da CF proíbe vinculação ou equiparação remuneratória. Ou seja, além do problema de iniciativa e de aumento de despesa, o conteúdo da emenda também bate de frente com uma vedação material expressa. Por isso, o gabarito é a letra E: a emenda é inconstitucional tanto formalmente, por violar a iniciativa reservada e o art. 63, I, quanto materialmente, por instituir vinculação remuneratória proibida pelo art. 37, XIII. É a famosa combinação de erro de autoria com erro de conteúdo.

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