O Governador do Estado de Goiás apresentou projeto de lei que dispôs sobre a carreira de médicos titulares de cargos públicos estaduais efetivos e fixou os valores em reais da respectiva remuneração. O projeto de lei foi aprovado com emenda parlamentar que estabeleceu a vinculação da remuneração dos cargos públicos de médico a percentuais do limite remuneratório máximo aplicável ao Poder Executivo estadual, elevando a despesa prevista inicialmente no projeto de lei. Considerando a ordem jurídica constitucional, a emenda parlamentar aprovada é
- A)inconstitucional, uma vez que a fixação de remuneração dos médicos é matéria de iniciativa privativa do Governador, não podendo ser objeto de emenda parlamentar que importe aumento de despesa, ainda que seja materialmente constitucional a vinculação da remuneração nos termos propostos pela emenda parlamentar.
Errada, porque a própria fixação de remuneração e estrutura de carreira de servidores estaduais é matéria de iniciativa privativa do Governador, e ainda há vedação de aumento de despesa por emenda e proibição de vinculação remuneratória.
- B)inconstitucional, uma vez que, embora a situação permita a apresentação de emenda parlamentar que implique aumento de despesa, desde que amparada em estudos de impacto econômico-financeiro, mostra-se materialmente inconstitucional a vinculação da remuneração nos termos propostos pela emenda parlamentar.
Errada, porque a emenda não é salva por estudo de impacto: além disso, a vinculação remuneratória é vedada pelo art. 37, XIII, e a questão central é que a iniciativa e o aumento de despesa já tornam a emenda inválida.
- C)constitucional, uma vez que a fixação de remuneração dos médicos não é matéria de iniciativa privativa do Governador, podendo ser objeto de emenda parlamentar, ainda que isso importe aumento de despesa, desde que amparada em estudos de impacto econômico-financeiro, sendo constitucional o estabelecimento da vinculação da remuneração nos termos propostos pela emenda parlamentar.
Errada, porque a fixação da remuneração de médicos servidores integra matéria de iniciativa privativa do Chefe do Executivo, e a emenda não pode elevar a despesa, mesmo com alegado respaldo financeiro.
- D)inconstitucional, uma vez que, ainda que a fixação de remuneração dos médicos não seja matéria de iniciativa privativa do Governador, não pode ser objeto de emenda parlamentar que importe aumento de despesa em projeto de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, em que pese seja materialmente constitucional a vinculação da remuneração nos termos propostos pela emenda parlamentar.
Errada, porque a própria premissa falha: a remuneração é sim tema de iniciativa privativa do Governador, e a emenda que aumenta despesa em projeto do Executivo esbarra no art. 63, I, ainda que a vinculação fosse analisada isoladamente.
- E)inconstitucional, uma vez que a fixação de remuneração dos médicos é matéria de iniciativa privativa do Governador, não podendo ser objeto de emenda parlamentar que importe aumento de despesa, sendo materialmente inconstitucional a vinculação da remuneração nos termos propostos pela emenda parlamentar.
Certa, porque a matéria é de iniciativa privativa do Governador, a emenda parlamentar não pode aumentar a despesa do projeto e a vinculação remuneratória é vedada pelo art. 37, XIII, da Constituição.
Gabarito: E
Aqui a chave é separar duas coisas: quem pode iniciar o projeto e o que pode ser colocado dentro dele por emenda. Quando o tema é remuneração de servidores públicos estaduais e criação/reestruturação de carreira, a iniciativa costuma ser privativa do Chefe do Executivo, por simetria com a Constituição Federal. É aquele tipo de assunto em que o Legislativo não pode entrar no jogo por conta própria, porque mexe diretamente com a organização e os gastos da Administração. Além disso, o art. 63, I, da Constituição Federal veda emenda parlamentar que gere aumento de despesa em projeto de iniciativa reservada. Então, mesmo que a emenda pareça “bem-intencionada” ou até financeiramente justificável, ela não pode aumentar a despesa quando o projeto é de iniciativa privativa do Governador. Na prática, a Assembleia não pode transformar um projeto do Executivo em um projeto mais caro sem autorização constitucional para isso. E tem mais uma armadilha clássica: a emenda criou vinculação da remuneração dos médicos a percentual do teto remuneratório do Poder Executivo. Só que o art. 37, XIII, da CF proíbe vinculação ou equiparação remuneratória. Ou seja, além do problema de iniciativa e de aumento de despesa, o conteúdo da emenda também bate de frente com uma vedação material expressa. Por isso, o gabarito é a letra E: a emenda é inconstitucional tanto formalmente, por violar a iniciativa reservada e o art. 63, I, quanto materialmente, por instituir vinculação remuneratória proibida pelo art. 37, XIII. É a famosa combinação de erro de autoria com erro de conteúdo.