Tendo obtido judicialmente o direito à progressão do regime de cumprimento de pena a que está submetido, de fechado para semiaberto, pelo preenchimento das condições para tanto, determinado condenado requer a transferência para estabelecimento penal diverso daquele em que se encontra recluso, dado inexistirem no local condições para cumprimento do regime menos gravoso. No entanto, em função das restrições sanitárias impostas pela pandemia, tais como determinadas pela autoridade governamental competente, o órgão de administração penitenciária do Estado informa ao juízo de execução penal que não haveria vagas disponíveis em estabelecimento penal adequado para o cumprimento do regime semiaberto, restando por motivo de força maior impossibilitada a transferência. Diante das informações prestadas, o juízo da execução penal determina que o apenado permaneça no estabelecimento ao qual foi recolhido, enquanto não houver vagas para local de custódia diverso, em que pese a incompatibilidade das condições do local com o regime de cumprimento de pena mais benéfico a que faz jus. Diante da negativa, o condenado pretende ajuizar reclamação perante o Supremo Tribunal Federal (STF) para fazer valer seu direito. Nessa hipótese, à luz da disciplina normativa pertinente e da jurisprudência do STF, a reclamação é
- A)inadmissível, por não terem sido esgotadas previamente as instâncias ordinárias, condição necessária para que se possa instar o STF a garantir a observância da súmula vinculante editada acerca da matéria.
Errada, porque não se exige esgotamento das instâncias ordinárias para reclamação fundada em descumprimento de súmula vinculante.
- B)incabível, uma vez que somente o Ministério Público teria, na qualidade de custos legis, legitimidade para o ajuizamento de reclamação.
Errada, porque a legitimidade para propor reclamação não é exclusiva do Ministério Público; depende da hipótese legal e pode ser exercida por interessados legitimados.
- C)incabível, uma vez que há, em sede de decisão judicial, reconhecimento do direito a um regime prisional menos gravoso do que aquele a que atualmente está submetido o apenado, não havendo, portanto, contrariedade à súmula vinculante do STF sobre a matéria.
Errada, porque a existência de reconhecimento judicial do direito ao semiaberto não afasta a violação à súmula vinculante quando o condenado continua submetido a regime mais gravoso por falta de vaga.
- D)incabível, por não se prestar a reclamação constitucional ao reexame de provas ou à dilação probatória, necessárias, no caso, para que se proceda à cassação da decisão reclamada, determinando que outra seja proferida em seu lugar.
Errada, porque a reclamação visa preservar autoridade de decisão ou súmula vinculante, e aqui o problema é jurídico, não de reexame probatório.
- E)cabível, uma vez que a decisão do juízo de execução penal violou o quanto estabelecido em súmula vinculante do STF sobre a matéria, devendo ser adotadas a esse propósito as medidas alternativas preconizadas por aquela Corte.
Certa, porque a manutenção do apenado em regime mais severo, apesar da falta de vaga em local adequado, contraria a Súmula Vinculante do STF sobre a matéria.
Gabarito: E
A reclamação constitucional é um instrumento para preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões e súmulas vinculantes. Ela não exige, em regra, o esgotamento das instâncias ordinárias quando o objetivo é assegurar o cumprimento de súmula vinculante, porque a própria Constituição já abre essa via para evitar que decisões contrariem o entendimento obrigatório da Corte. No caso, o STF já consolidou na Súmula Vinculante 56 que a falta de vaga em estabelecimento prisional adequado não autoriza manter o condenado em regime mais gravoso, sendo necessário adotar medidas alternativas, como a saída antecipada, a liberdade eletronicamente monitorada ou a prisão domiciliar, conforme a situação concreta. Ou seja: se a pessoa tem direito ao semiaberto e não existe vaga, o Estado não pode simplesmente dizer “fica aí mesmo” em regime fechado por comodidade administrativa. Por isso, a decisão do juízo da execução penal, ao manter o apenado em local incompatível com o regime menos severo, viola a orientação vinculante do STF sobre a matéria. Nessa hipótese, a reclamação é cabível justamente para fazer prevalecer a súmula vinculante e corrigir a decisão reclamada, sem necessidade de reexame de provas ou nova instrução probatória pesada. Em resumo: se há súmula vinculante aplicável, a reclamação serve para garantir sua observância. E, no tema prisional, o STF tem sido firme em impedir que a falta de estrutura do sistema seja paga com o agravamento indevido da pena do condenado.