Sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), é correto afirmar que
- A)é um fundo de natureza contábil instituído no âmbito de cada Estado, Distrito Federal e municípios, e destinado a garantir equidade na distribuição de recursos.
Errada, porque o Fundeb é um fundo de natureza contábil instituído pela Constituição e pela lei, mas não se limita a cada Estado, Distrito Federal e municípios de forma isolada como se fossem fundos autônomos separados.
- B)é composto pela totalidade do percentual de receitas dos Estados e Municípios vinculadas a gastos com educação por determinação constitucional.
Errada, porque o Fundeb não é formado pela totalidade das receitas vinculadas à educação, e sim por percentuais específicos de certos impostos e transferências definidos constitucionalmente.
- C)a União poderá complementar sua parcela de contribuição com o Fundeb por meio de verbas do Fundo de Desenvolvimento da Educação e do Fundo de Alimentação Escolar.
Errada, porque a complementação da União ao Fundeb não ocorre por meio de verbas do Fundo de Desenvolvimento da Educação ou do Fundo de Alimentação Escolar, que não são a base constitucional do mecanismo.
- D)terá seus recursos distribuídos proporcionalmente ao número de alunos estimados nos ciclos de educação básica pelos censos educacionais periódicos em cada rede de ensino.
Errada, porque a distribuição dos recursos não se dá por número de alunos estimados em ciclos, mas com base em matrículas e critérios legais e constitucionais do fundo.
- E)a distribuição de parte do valor do fundo complementada pela União considerará a evolução de indicadores de atendimento e melhoria da aprendizagem com redução das desigualdades.
Certa, porque a complementação da União pode considerar indicadores de atendimento e melhoria da aprendizagem, com redução das desigualdades, exatamente como prevê o art. 212-A da CF.
Gabarito: E
O Fundeb é o grande mecanismo de financiamento da educação básica no Brasil. Ele funciona como um fundo de natureza contábil, formado por parcelas de receitas de Estados, Distrito Federal e Municípios, com complementação da União quando necessário. A ideia é reduzir desigualdades entre redes de ensino e ajudar a garantir um padrão mínimo de qualidade. Em linguagem de prova: não é um simples cofre, é um sistema de redistribuição de recursos com foco em equidade e valorização dos profissionais da educação. A base constitucional do tema está no art. 212-A da Constituição Federal, incluído pela EC 108/2020, e sua disciplina foi regulamentada pela Lei 14.113/2020. Um ponto importante é que a complementação da União não é jogada de qualquer jeito: ela obedece a critérios constitucionais, com parte vinculada à evolução de indicadores de atendimento e melhoria da aprendizagem, sempre buscando reduzir desigualdades. Isso torna o Fundeb mais inteligente do que apenas distribuir dinheiro por cabeça. Por isso, o gabarito é a letra E. A Constituição prevê, no art. 212-A, que parte da complementação da União deve considerar a evolução de indicadores de atendimento e de melhoria da aprendizagem com redução das desigualdades. A banca FCC gosta muito de transformar esse texto constitucional em frase parecida, mas com pequenas trocas que mudam tudo. Em resumo: o Fundeb financia a educação básica, é um fundo contábil, e sua lógica é redistributiva e indutora de qualidade. Se a questão falar em equidade, redução de desigualdades e indicadores de desempenho, acenda o sinal verde.