Em 2004, foi veiculado um programa televisivo que dramatizava um brutal assassinato ocorrido em 1958, o que levou familiares da vítima a ajuizar uma ação com a pretensão de reparação de danos morais, materiais e à imagem decorrentes da exibição do programa, sustentando o direito ao esquecimento em relação à tragédia familiar ocorrida há tanto tempo. O pedido foi indeferido em primeira e segunda instância e, em recurso extraordinário, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese em repercussão geral que o direito ao esquecimento
- A)foi contemplado expressamente pelo texto da Constituição Federal, de modo que deve ser compreendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação em meios de comunicação social de fatos e dados, ainda que verídicos e licitamente obtidos, para fins de proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral.
Errada, porque a Constituição não consagrou expressamente o direito ao esquecimento nesse formato, e a tese do STF não admite barrar fatos verídicos e lícitos só pelo tempo decorrido.
- B)é incompatível com a Constituição Federal, de modo que a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social, não pode ser obstada e tampouco tem a aptidão de gerar responsabilidade civil, por não constituírem excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão ou de informação, a partir dos parâmetros constitucionais, especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade de personalidade em geral.
Errada, porque vai além do que o STF decidiu ao afastar qualquer responsabilidade civil, quando o Tribunal admitiu a análise de excessos e abusos caso a caso.
- C)é incompatível com a Constituição Federal, se entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social, mas eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais, especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral.
Certa, pois reflete a tese do STF: o direito ao esquecimento, como poder de impedir a divulgação de fatos verídicos e licitamente obtidos, é incompatível com a Constituição, sem excluir a apuração de abusos concretos.
- D)foi contemplado implicitamente pelo texto da Constituição Federal, de modo que deve ser compreendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação em meios de comunicação social de fatos e dados, ainda que verídicos e licitamente obtidos, para fins de proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade me geral.
Errada, porque fala em proteção implícita pela Constituição, mas o STF afastou justamente a existência de um direito ao esquecimento com esse conteúdo.
- E)é compatível com o texto da Constituição Federal, e pode, diante da análise caso a caso, implicar no poder de obstar a divulgação de fatos ou dados, ainda que verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social, sem prejuízo de eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação, a partir dos parâmetros constitucionais, especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral.
Errada, porque embora mencione a análise caso a caso, ainda afirma que o direito ao esquecimento é compatível com a Constituição, o que contraria a tese fixada pelo STF.
Gabarito: C
O chamado direito ao esquecimento surgiu como a ideia de impedir, pelo simples passar do tempo, a divulgação de fatos verdadeiros e licitamente obtidos sobre alguém. Parece intuitivo, mas o STF enfrentou o tema no Recurso Extraordinário 1.010.606/RJ, caso da Chacina da Candelária, e fixou a tese de que esse direito, entendido como poder de obstar a divulgação de fatos verídicos e licitamente obtidos, é incompatível com a Constituição Federal. A lógica é simples: a Constituição protege a honra, a imagem, a privacidade e a personalidade, mas também protege fortemente a liberdade de expressão, de informação e de imprensa. Então não existe um “apagamento automático” da história só porque o fato é antigo. Se a divulgação for verdadeira e lícita, ela não pode ser barrada com base em um direito ao esquecimento geral e abstrato. Isso não significa carta branca para a imprensa. O STF deixou claro que eventuais excessos ou abusos na divulgação devem ser analisados caso a caso, com possível responsabilidade civil se houver violação concreta de direitos da personalidade. Ou seja: o que caiu foi a tese de impedir a notícia pela passagem do tempo, não a possibilidade de responsabilizar abusos específicos. Por isso o gabarito é a letra C: ela traduz exatamente a posição do Supremo, que declarou incompatível com a Constituição o direito ao esquecimento como bloqueio prévio da divulgação de fatos verídicos, mas preservou o controle posterior de eventuais abusos.