Considere que tenham sido deduzidos, perante o órgão previdenciário competente, os pedidos de pensão por morte em favor das pessoas a seguir referidas: I. Pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, que faleceu e cujo viúvo já percebe o benefício em virtude da morte do segurado. II. Pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra que faleceu, sendo que essa outra simultaneamente mantinha união estável com terceira, reconhecida judicialmente após a morte do segurado, mas anteriormente ao presente pedido, e de quem a convivente já é pensionista. À luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
- A)ambas as pretensões deverão ser rejeitadas, uma vez que a preexistência de casamento ou de união estável, nas circunstâncias dos casos descritos, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, para fins previdenciários.
Correta, porque a preexistência de casamento ou de união estável impede o reconhecimento de novo vínculo simultâneo para fins previdenciários.
- B)apenas a pretensão referida em II deverá ser acolhida, procedendo-se ao rateio dos benefícios, desde que presente o requisito da boa-fé objetiva, devendo a pretensão referida em I ser rejeitada, porque o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, inclusive em matéria previdenciária, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável.
Errada, porque o concubinato não gera, em regra, proteção equivalente à união estável e o rateio não é admitido nessas hipóteses.
- C)apenas a pretensão referida em I deverá ser rejeitada, uma vez que o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, inclusive em matéria previdenciária, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável.
Errada, porque a pretensão do item II também deve ser rejeitada, já que havia união estável anterior reconhecida no mesmo período.
- D)apenas a pretensão referida em II deverá ser rejeitada, uma vez que a preexistência de união estável de um dos conviventes impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, para fins previdenciários.
Errada, porque não é apenas o item II que falha; no item I, a relação paralela com pessoa casada também não produz efeito previdenciário como união estável.
- E)ambas as pretensões deverão ser acolhidas, procedendo-se ao rateio dos benefícios, desde que presente o requisito da boa-fé objetiva, circunstância em que uniões como as referidas têm o condão de produzir efeitos previdenciários.
Errada, porque boa-fé objetiva não transforma relação paralela impedida em união estável apta a gerar rateio de pensão.
Gabarito: A
A Constituição protege a família e a união estável, mas dentro de limites. No plano previdenciário, isso importa muito: nem toda convivência longa e com aparência de família vira, automaticamente, união estável apta a gerar pensão por morte. O ponto decisivo é a existência de impedimento matrimonial ou de união estável anterior no mesmo período. O Código Civil, no art. 1.723, §1º, deixa claro que a união estável não se reconhece se houver impedimento para casar, e o art. 1.727 trata o concubinato como relação paralela, sem o mesmo status jurídico da entidade familiar. Em linguagem direta: o Direito de Família e o Previdenciário não costumam premiar a simultaneidade de vínculos afetivos quando ela esbarra em impedimento legal. O STF também segue essa linha. A Corte já afirmou que não é possível o reconhecimento de duas uniões estáveis concomitantes para produzir os mesmos efeitos familiares e previdenciários, porque isso violaria a própria lógica da monogamia jurídica adotada pelo sistema. Assim, se já existia casamento ou união estável reconhecida no período, o novo vínculo paralelo não gera pensão por morte como se fosse outra família autônoma. Por isso o gabarito é a letra A: nos dois casos, a pretensão deve ser rejeitada. No caso I, a relação com pessoa casada configura concubinato, que não se equipara à união estável. No caso II, a existência de uma união estável já reconhecida impede o reconhecimento de outra união simultânea no mesmo período, ainda que haja longa convivência e aparência de família.