Segundo jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, o ensino religioso
- A)poderá ser ofertado de forma laica nas escolas públicas e deverá ser ofertado de forma confessional em escolas privadas.
Errada, porque o STF não exigiu ensino laico nas escolas públicas e a oferta confessional não é exclusiva de escolas privadas.
- B)deverá ser ofertado de forma laica nas escolas públicas e poderá ser ofertado de forma confessional em escolas privadas.
Errada, porque o ensino nas escolas públicas não precisa ser laico nesse tema; o STF admitiu o modelo confessional com matrícula facultativa.
- C)deverá ser ofertado de forma laica em escolas públicas ou privadas.
Errada, porque a tese do STF não impõe obrigatoriamente ensino laico em escolas públicas ou privadas.
- D)poderá ser ofertado de forma confessional em escolas públicas ou privadas.
Certa, porque o STF admitiu o ensino religioso confessional com matrícula facultativa, inclusive nas escolas públicas.
- E)deverá ser ofertado de forma laica nas escolas públicas e deverá ser ofertado de forma confessional em escolas privadas.
Errada, porque repete a ideia de ensino laico obrigatório nas escolas públicas e ainda restringe indevidamente a forma de oferta.
Gabarito: D
O ponto central aqui é lembrar que o STF, no julgamento da ADI 4439, admitiu o ensino religioso confessional nas escolas públicas, desde que a matrícula seja facultativa. Ou seja: a escola pode oferecer a disciplina com conteúdo ligado a uma determinada crença, e o aluno decide se quer participar ou não. Nada de impor religião pela porta da frente e chamar isso de educação. A Constituição, no art. 210, §1º, prevê que o ensino religioso será disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, com matrícula facultativa. O STF interpretou esse dispositivo e concluiu que o modelo confessional é compatível com a Constituição, justamente porque a voluntariedade do aluno evita violação à liberdade religiosa e à laicidade estatal. Por isso, o gabarito é a letra D. Ela está alinhada com a tese fixada pelo STF: o ensino religioso pode ser ofertado de forma confessional, inclusive em escolas públicas, desde que respeitada a opção do estudante. Em escola privada, a oferta também é possível, porque a liberdade de organização da instituição permite essa orientação, sem afastar os direitos fundamentais dos alunos. Resumo de prova: a banca adora trocar "laico" por "confessional" como se fossem sinônimos, mas não são. Laico é o Estado, não o ensino religioso. O que a jurisprudência aceitou foi o ensino confessional com matrícula facultativa, e não um ensino "neutro" por obrigação.