Segundo o entendimento jurisprudencial dominante do Supremo Tribunal Federal,
- A)existe direito adquirido a regime jurídico em matéria de direito sucessório.
Errada: o STF não reconhece direito adquirido a regime jurídico em matéria sucessória; a proteção é ao direito já incorporado, não à manutenção do regime legal.
- B)não existe direito adquirido a regime jurídico.
Certa: é o entendimento jurisprudencial dominante do STF, que afirma não haver direito adquirido a regime jurídico.
- C)existe direito adquirido a regime jurídico quando o seu conteúdo coincidir com a legítima expectativa de direito.
Errada: expectativa legítima não vira direito adquirido, porque expectativa ainda não se consolidou juridicamente.
- D)existe direito adquirido a regime jurídico independentemente do exercício desse direito.
Errada: mesmo que o direito já exista em tese, a ideia de regime jurídico não gera, por si só, direito adquirido à sua preservação, e a afirmação generaliza demais.
- E)existe direito adquirido a regime jurídico em matéria de direito de propriedade.
Errada: também em matéria de propriedade não existe direito adquirido a regime jurídico; a proteção recai sobre o direito patrimonial já incorporado, não sobre a permanência da disciplina legal.
Gabarito: B
A ideia central aqui é simples: o STF distingue direito adquirido de simples expectativa de direito. Direito adquirido é aquilo que já se incorporou ao patrimônio jurídico da pessoa, nos termos do art. 5º, XXXVI, da CF e da LINDB. Já o regime jurídico, em regra, pode ser alterado pelo legislador para o futuro, sem que isso gere direito adquirido à sua manutenção. Em outras palavras: você não “congela” a lei só porque ela estava funcionando bem para você. O entendimento jurisprudencial dominante do STF é exatamente esse: não existe direito adquirido a regime jurídico. Isso aparece com frequência em temas de servidor público, previdência e organização estatal. Se a lei muda, a nova disciplina vale para as situações futuras, respeitando apenas o que já estava definitivamente incorporado ao patrimônio jurídico do titular. O que o STF protege é o direito já consolidado, não a expectativa de continuar sob o mesmo regime para sempre. Por isso, o gabarito é a letra B. Ela traduz a posição clássica do STF: não há direito adquirido a regime jurídico, ainda que a mudança possa ser desconfortável para quem estava habituado ao modelo anterior. A proteção constitucional existe, mas para o direito adquirido de verdade, e não para a permanência da regra antiga.