Por neoconstitucionalismo entende-se
- A)as normas constitucionais que se originam das expectativas sociais quanto ao regramento estatal das liberdades.
Errada, porque descreve uma visão sociológica da Constituição, ligada às expectativas sociais, e não o neoconstitucionalismo.
- B)a liberdade de interpretação do texto constitucional, com o objetivo de lhe dar eficácia, afastando-se de sua característica retórica em busca de seu caráter axiológico.
Certa, pois traduz a ideia de interpretação constitucional voltada à efetividade, com valorização dos princípios e dos valores constitucionais.
- C)a ênfase ao caráter hierárquico da norma, seu aspecto eminentemente superior em grau de importância formal.
Errada, porque fala apenas da supremacia hierárquica da norma constitucional, o que é insuficiente para definir neoconstitucionalismo.
- D)a efetivação de um estado democrático de direito por meio da aplicação de normas formalmente constituídas por processo legislativo diferenciado.
Errada, porque descreve o Estado Democrático de Direito e a formalização constitucional, mas não a concepção neoconstitucionalista em si.
- E)o fortalecimento do caráter normativo retórico e histórico dos textos constitucionais, visando sua supremacia no ordenamento jurídico.
Errada, porque neoconstitucionalismo não fortalece o caráter retórico da Constituição; ao contrário, busca sua força normativa e efetividade.
Gabarito: B
Neoconstitucionalismo é uma forma de enxergar a Constituição como centro do sistema jurídico, com força normativa real, e não como um texto apenas simbólico ou decorativo. Ele ganha força no pós-guerra e se conecta a ideias como supremacia da Constituição, dignidade da pessoa humana, concretização de direitos fundamentais e atuação mais forte da jurisdição constitucional. Na prática, isso significa que interpretar a Constituição não é um exercício mecânico e frio. O intérprete precisa dar efetividade às normas constitucionais, buscar sua máxima realização e ler o texto à luz de valores e princípios. Por isso, fala-se em maior abertura interpretativa, especialmente quando o objetivo é transformar direitos fundamentais em algo concreto na vida real. É exatamente esse o ponto da alternativa B: a liberdade de interpretação do texto constitucional voltada a dar eficácia à Constituição e afastar uma leitura puramente retórica, valorizando seu conteúdo axiológico, isto é, seus valores. Essa é a cara do neoconstitucionalismo: Constituição com força normativa, princípios em destaque e preocupação com efetividade. Doutrinariamente, isso aparece em autores como Luís Roberto Barroso e Ronald Dworkin, entre outros, e conversa com a noção de força normativa da Constituição de Konrad Hesse. Em prova, sempre desconfie das alternativas que tratam a Constituição como algo só formal, histórico ou hierárquico sem falar de efetividade, porque isso costuma ser a pista para cair fora do neoconstitucionalismo.