À luz da disciplina constitucional da matéria e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ato de Tribunal de Contas de Estado que negue registro de nomeação de candidato aprovado em concurso público para provimento de cargo efetivo em órgão da Administração direta de Município sob sua jurisdição, por não preenchimento das condições previstas em edital para provimento do cargo, será
- A)incompatível com a Constituição Federal, que atribui essa competência ao Tribunal de Contas da União em relação à Administração federal e, por extensão, à Corte de Contas do Estado em relação à Administração estadual, mas não em relação à Administração municipal.
Errada, porque a Constituição, por força do art. 75, estende aos Tribunais de Contas estaduais a competência para apreciar a legalidade das admissões também no âmbito municipal, e não só na esfera estadual.
- B)incompatível com a Constituição Federal, por se tratar de ato de controle de legalidade de competência do órgão legislativo municipal, em relação ao qual a manifestação do Tribunal de Contas do Estado, embora necessária, tem caráter opinativo, e não impositivo.
Errada, porque o controle de legalidade do ato de admissão não é do órgão legislativo municipal, e a manifestação do Tribunal de Contas não é meramente opinativa, mas decisória para fins de registro.
- C)compatível com a Constituição Federal, competindo à Corte de Contas estadual exercer, com eficácia jurídica análoga à do Tribunal de Contas da União, o controle externo de legalidade de atos de admissão de pessoal realizada pelas municipalidades localizadas no respectivo Estado.
Certa, porque o Tribunal de Contas estadual pode fiscalizar a legalidade dos atos de admissão de pessoal das municipalidades sob sua jurisdição, inclusive negando registro quando houver descumprimento do edital.
- D)compatível com a Constituição Federal, desde que assegurada ao órgão legislativo municipal a possibilidade de revisão da decisão da Corte de Contas estadual, dado que resulta em anulação ou revogação de ato administrativo que beneficia terceiro, ao qual devem ainda ser garantidos ampla defesa e contraditório.
Errada, porque a necessidade de contraditório e ampla defesa não transforma o controle em revisão pelo órgão legislativo municipal, e a Constituição não condiciona a decisão do Tribunal de Contas a essa revisão.
- E)incompatível com a Constituição Federal, pois não compete às Cortes de Contas exercer em caráter definitivo o controle de legalidade dos atos de admissão de pessoal da administração, diferentemente do que ocorre em relação aos atos de concessão de aposentadoria, reforma e pensão.
Errada, porque o Tribunal de Contas exerce controle definitivo de legalidade sobre atos de admissão para fins de registro, diferentemente do que ocorre em outras hipóteses em que a análise pode ter efeitos distintos.
Gabarito: C
A Constituição dá aos Tribunais de Contas a missão de fiscalizar a legalidade dos atos de admissão de pessoal para fins de registro. Isso aparece no art. 71, III, da CF, e é aplicado aos Estados e Municípios por força do art. 75, que estende o modelo do Tribunal de Contas da União para as Cortes de Contas estaduais. Em outras palavras: se a nomeação para cargo efetivo nasceu torta, o controle externo pode apontar isso sem cerimônia. No caso da questão, o candidato foi aprovado em concurso, mas não preencheu as condições do edital para o provimento do cargo. Se o edital exigia requisitos e eles não foram atendidos, a admissão não é legal, e o Tribunal de Contas pode negar o registro. O STF trata o controle de registro como controle de legalidade, e não como simples burocracia decorativa. Por isso, está correta a alternativa C: a Corte de Contas estadual pode exercer, em relação às municipalidades do respectivo Estado, o controle externo de legalidade dos atos de admissão de pessoal, com eficácia semelhante à do TCU no plano federal. A lógica é a mesma do modelo constitucional de fiscalização externa. Vale lembrar a linha do STF de que o ato de admissão só se aperfeiçoa com o registro no Tribunal de Contas, e que, enquanto isso não ocorre, a Corte pode examinar a legalidade do ingresso. Aqui, o problema não é mérito administrativo, mas falta de preenchimento de requisito objetivo do edital.