A Constituição Federal traz espécies de limitações ao poder de sua reforma, que são conhecidas, pela doutrina, como limitações expressas e limitações implícitas. A respeito das limitações expressas, essas se subdividem em
- A)intangíveis, formais e informais.
Errada, porque "intangíveis" não é a classificação usual das limitações expressas, e "informais" remete mais a limites implícitos ou doutrinários, não à divisão clássica do art. 60.
- B)circunstanciais, materiais e formais.
Certa, pois as limitações expressas ao poder de reforma se dividem em circunstanciais, materiais e formais, exatamente como ensina a doutrina majoritária.
- C)intransponíveis, temporárias e materiais.
Errada, porque "intransponíveis" e "temporárias" não correspondem à classificação técnica consagrada das limitações expressas na Constituição.
- D)imateriais, formais e transitórias.
Errada, pois "imateriais" e "transitórias" não são categorias doutrinárias usuais das limitações expressas; a nomenclatura correta é outra.
- E)imutáveis, concretas e abstratas.
Errada, porque "imutáveis", "concretas" e "abstratas" não formam a divisão clássica das limitações expressas ao poder de reforma constitucional.
Gabarito: B
Quando a Constituição fala em limitações ao poder de reforma, ela está dizendo: "alterar pode, mas não vale tudo". A doutrina costuma separar essas limitações em expressas e implícitas. As expressas aparecem no texto constitucional, especialmente no art. 60 da CF, e incluem três grupos clássicos: limitações circunstanciais, materiais e formais. As limitações circunstanciais impedem a reforma em momentos de crise, como intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio. As materiais são as famosas cláusulas pétreas, que protegem núcleos essenciais da Constituição, como a forma federativa de Estado e os direitos e garantias individuais. Já as formais cuidam do procedimento: quem propõe, quórum, turnos de votação e promulgação, tudo nos moldes do art. 60. Por isso, o gabarito é a letra B. Ela traz exatamente a divisão doutrinária mais cobrada quando se fala em limitações expressas ao poder de reforma: circunstanciais, materiais e formais. Se você decorou essas três, já saiu na frente na prova e evitou a clássica confusão entre "tipo de limite" e "jeito de mudar a Constituição".