Considere a seguinte informação referente a julgamento de ação direta de inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), tendo por objeto dispositivo de determinada Constituição estadual: Após os votos dos Ministros Rosa Weber (Relatora), Dias Toffoli (Presidente), Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Roberto Barroso e Luiz Fux, que julgavam procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. [...], da Constituição do Estado de [...], cujo marco temporal para a validade dos efeitos está na data da publicação do acórdão; e dos votos dos Ministros Marco Aurélio, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes, que divergiam parcialmente da Relatora apenas quanto à modulação dos efeitos da decisão, o julgamento foi suspenso para aguardar o voto do Ministro Celso de Mello, que não participou deste julgamento por motivo de licença médica. Plenário, Sessão Virtual de [...]. Quando do retorno do Ministro Celso de Mello às atividades, foi o julgamento em questão retomado, tendo ele proferido o seguinte voto: Acompanho, integralmente, o douto voto proferido pela eminente Ministra ROSA WEBER, Relatora. É o meu voto. Nesse caso, à luz das disposições normativas pertinentes e da jurisprudência do STF, o Tribunal
- A)já alcançara maioria para a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo da constituição estadual, bem como atingira o quórum para a modulação temporal da decisão, independentemente do voto final, vindo a decisão a produzir efeitos a partir da publicação do acórdão respectivo
Errada, porque confunde a maioria para declarar a inconstitucionalidade com o quórum qualificado exigido para modular os efeitos, além de afirmar incorretamente que a modulação já estava completa antes do voto final.
- B)não alcançou a maioria necessária para a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo da constituição estadual, que permaneceu hígido, confirmando a presunção de constitucionalidade de que gozam os atos normativos primários desde sua promulgação.
Errada, porque havia sim maioria formada para declarar a inconstitucionalidade, então a norma não permaneceu hígida.
- C)já alcançara maioria para a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo da constituição estadual, independentemente do cômputo do voto final, o qual, no entanto, foi necessário para se atingir o quórum exigido para a modulação temporal da decisão, que produzirá efeitos ex nunc.
Certa, pois a maioria para a inconstitucionalidade já existia antes do voto final, mas o voto de Celso de Mello foi necessário para atingir o quórum de 2/3 exigido para a modulação dos efeitos.
- D)alcançou maioria para a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo da constituição estadual, mas não para a modulação temporal da decisão, que produzirá efeitos retroativos e importará, diante do efeito repristinatório que lhe é inerente, a restauração das normas estatais que eventualmente tenham sido revogadas pelo diploma normativo objeto de controle.
Errada, porque diz que não houve modulação, mas ao mesmo tempo fala em efeitos retroativos e repristinação como consequência automática, o que não corresponde ao quadro descrito nem à técnica de modulação do art. 27 da Lei 9.868/1999.
- E)somente com o voto final atingiu o quórum mínimo necessário para a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo da constituição estadual e para a modulação dos efeitos da decisão, que será dotada de eficácia ex nunc.
Errada, porque o voto final não era necessário para formar a maioria da inconstitucionalidade, mas apenas para discutir a modulação; além disso, não se pode presumir eficácia ex nunc sem o quórum próprio.
Gabarito: C
A questão mistura duas etapas diferentes do controle concentrado: primeiro, saber se o STF já formou maioria para declarar a inconstitucionalidade; depois, saber se já houve maioria específica também para modular os efeitos da decisão. Isso é importante porque, no STF, a declaração de inconstitucionalidade e a modulação temporal são juízos distintos. A modulação exige quórum qualificado de 2/3 dos ministros, por aplicação do art. 27 da Lei 9.868/1999, e o STF trata esse tema como uma deliberação própria, não como simples acessório automático da procedência. Aqui, antes do voto do Min. Celso de Mello, já havia maioria suficiente para a inconstitucionalidade, mas não para a modulação, pois faltava exatamente o voto dele para completar o quórum qualificado exigido para limitar os efeitos temporais.