O princípio do não retrocesso social se identifica com a ideia de
- A)uma desarrazoabilidade legislativa em seu sentido formal.
Errada, porque desarrazoabilidade legislativa em sentido formal não é a ideia central do não retrocesso social, que trata de proteção material de direitos sociais já implementados.
- B)inconstitucionalidade formal de medidas provisórias que visem à redução de direitos sociais.
Errada, porque o tema não se restringe ao controle formal de medida provisória, mas à vedação de supressão injustificada de conquistas sociais.
- C)redução do Estado Capitalista e crescimento do Estado Social.
Errada, porque essa formulação não corresponde ao conceito jurídico do princípio, sendo apenas uma leitura política e genérica sobre o papel do Estado.
- D)concretização da dimensão positiva aos direitos sociais.
Certa, porque o não retrocesso social protege a efetivação já alcançada dos direitos sociais, ligada à sua dimensão positiva e ao dever estatal de concretização.
- E)um direito constitucional de resistência.
Errada, porque direito de resistência é outra categoria de proteção constitucional, ligada à reação contra opressão, e não ao recuo em direitos sociais.
Gabarito: D
O princípio do não retrocesso social, também chamado de vedação ao retrocesso, é a ideia de que conquistas sociais já incorporadas ao patrimônio jurídico não podem ser simplesmente retiradas pelo Estado como se nada tivesse acontecido. Em outras palavras, o legislador pode aperfeiçoar, ampliar e ajustar políticas públicas, mas não pode apagar o mínimo de proteção já garantido sem uma justificativa constitucional muito forte. Na prática, isso protege a confiança do cidadão e evita que direitos sociais virem alvo fácil de “reformas de marcha a ré”. Esse princípio aparece ligado à dimensão positiva dos direitos fundamentais, especialmente dos direitos sociais. Por quê? Porque não basta o Estado se abster de violar: ele também precisa atuar para concretizar prestações em saúde, educação, moradia, assistência e outras garantias. Quando a Constituição impõe esse dever de realização, surge também a ideia de que o nível de proteção já alcançado não deve ser reduzido arbitrariamente. Por isso, a alternativa D está correta: o não retrocesso social se identifica com a concretização da dimensão positiva dos direitos sociais. A doutrina brasileira, em linha com autores como Ingo Sarlet, trata essa vedação como limite à atuação estatal regressiva, especialmente quando houver supressão ou esvaziamento injustificado de prestações já asseguradas. O STF também costuma ser cauteloso com medidas que comprimem direitos sociais sem fundamento constitucional suficiente. As demais alternativas tentam confundir com conceitos parecidos, mas não iguais: aqui não se fala em vício formal de medida provisória, nem em “redução do Estado capitalista”, nem em um suposto direito de resistência. O foco é bem mais direto: impedir que o Estado caminhe para trás na proteção social já conquistada.