A isonomia é prevista por diversas vezes na Constituição Federal. Não é tratar igualmente a todos, mas desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades, conforme lição clássica. No âmbito tributário, tal princípio adquire particular relevância. Nos termos da Constituição Federal e da jurisprudência sedimentada sobre a matéria,
- A)com vistas a favorecer o princípio da igualdade material, o Poder Judiciário pode ampliar a incidência de isenção, de modo a incluir contribuintes não expressamente beneficiados pela legislação.
Errada, porque o Poder Judiciário não pode ampliar isenção tributária por analogia ou por igualdade material, já que isenção depende de lei e interpretação literal em matéria de benefício fiscal.
- B)os estados-membros poderão instituir tratamento tributário diferenciado entre bens e serviços, em razão de sua procedência ou destino.
Errada, porque a Constituição veda aos Estados, ao DF e aos Municípios estabelecer tratamento tributário desigual entre bens e serviços em razão de procedência ou destino.
- C)a União pode estabelecer tratamento diferenciado a pessoas em situação equivalente, desde que exerçam funções ou ocupações profissionais distintas.
Errada, porque a isonomia tributária impede tratamento diferenciado entre contribuintes em situação equivalente com base apenas em profissão ou ocupação distinta, salvo autorização constitucional específica.
- D)a Lei Complementar poderá instituir programas de tributação favorecida ou simplificada a micro e pequenas empresas, com condições de enquadramento diferenciado por estado-membro.
Certa, porque a CF autoriza Lei Complementar a instituir tratamento diferenciado e favorecido para microempresas e empresas de pequeno porte, com regime simplificado e enquadramento próprio, como no Simples Nacional.
- E)somente Lei Complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência.
Errada, porque a Constituição diz que a Lei Complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação para prevenir desequilíbrios da concorrência, mas a assertiva formula isso de modo impreciso ao usar a ideia de exclusividade como se fosse a única hipótese constitucional relacionada ao tema.
Gabarito: D
A isonomia tributária tem duas caras: a primeira é tratar iguais de forma igual, e a segunda, tratar desiguais na medida das suas diferenças. Na prática, isso impede que o Fisco escolha favoritos sem base constitucional, mas também autoriza tratamentos diferenciados quando a própria CF manda ou permite. Em matéria tributária, a Constituição detalha várias exceções e regras especiais, porque aqui igualdade sem nuance pode virar injustiça com cara de formalidade. A alternativa correta é a D porque a Constituição autoriza a Lei Complementar a dar tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte. Esse comando está no art. 146, III, d, da CF, que foi a base do Simples Nacional e de regimes simplificados de tributação. A ideia é justamente facilitar a vida de quem tem menor capacidade econômica, sem abandonar a lógica da isonomia material. Além disso, a própria disciplina do tema permite que o enquadramento e a aplicação do regime considerem realidades locais, inclusive com regramentos por Estado no âmbito do sistema, como ocorre na prática do Simples Nacional e de seus anexos e limites. Então, aqui a CF não só autoriza, como incentiva um tratamento tributário mais leve e simplificado para esses contribuintes. As demais alternativas tentam parecer sofisticadas, mas tropeçam na Constituição: o Judiciário não pode criar isenção por conta própria, Estados não podem diferenciar tributos por procedência ou destino de bens e serviços, e a União não pode criar distinções arbitrárias entre pessoas em situação equivalente. Em prova da FCC, sempre desconfie de frase que tenta transformar igualdade tributária em liberdade para o intérprete inventar benefício fiscal.