Em matéria de controle da Administração pública,
- A)a aprovação das contas públicas pelo órgão de controle interno impossibilita novas averiguações destas pelo Tribunal de Contas.
Errada, porque a aprovação de contas pelo controle interno não impede a atuação posterior do Tribunal de Contas, que exerce fiscalização própria e independente.
- B)o controle exercido por um Tribunal de Contas é considerado controle não judicial e externo, mesmo quando relativo a órgãos da pessoa jurídica integrante da Federação à qual pertença o Tribunal de Contas em questão.
Certa, porque o Tribunal de Contas realiza controle externo e não jurisdicional, inclusive quando fiscaliza órgãos da mesma pessoa federativa a que pertence.
- C)o controle interno, ou seja, aquele exercido no âmbito da própria Administração, depende de provocação da parte interessada, tendo em vista a presunção de legalidade dos atos administrativos.
Errada, porque o controle interno é exercido de ofício pela própria Administração e não depende, em regra, de provocação do interessado.
- D)o único controle possível das atividades da Administração pública, de acordo com o sistema da jurisdição una, é o judicial, sendo ainda o único capaz de produzir decisões com caráter de definitividade.
Errada, porque o sistema de jurisdição una não elimina os controles administrativos e legislativos, apenas reserva ao Judiciário a palavra final com força de coisa julgada.
- E)a adoção do sistema da jurisdição una e a presunção de legalidade dos atos administrativos fazem com que o controle que identificar a necessidade de anulação destes atos dependa de decisão judicial prévia para ser exercido.
Errada, porque a anulação de ato administrativo pode ocorrer na própria Administração, pelo poder de autotutela, sem necessidade de decisão judicial prévia.
Gabarito: B
Quando a Administração pública é controlada, pense em três frentes principais: controle interno, controle externo e controle judicial. O controle interno é o que acontece dentro da própria estrutura administrativa, para revisar atos, corrigir rumos e apurar falhas. Já o controle externo, em regra, é o exercido pelo Poder Legislativo com auxílio dos Tribunais de Contas, conforme a CF/88, especialmente os arts. 70 e 71. E o controle judicial existe quando o Judiciário é provocado para verificar legalidade e proteger direitos. O ponto da questão está em lembrar que o Tribunal de Contas faz controle externo e não jurisdicional. Ele não integra o Poder Judiciário e suas decisões não têm caráter de coisa julgada, embora produzam efeitos importantes e possam, em certos casos, imputar débito ou multa. Por isso, a atuação do Tribunal de Contas não deixa de ser externa só porque o órgão fiscalizado pertence à mesma pessoa federativa do Tribunal, como ocorre nos modelos estaduais, distrital ou municipal admitidos pela Constituição. A alternativa B está correta porque descreve exatamente essa natureza: o controle do Tribunal de Contas é externo e não judicial. A doutrina e a jurisprudência do STF são firmes nesse ponto, destacando que o TC auxilia o controle externo e atua fora da estrutura administrativa fiscalizada, ainda que vinculado ao mesmo ente federativo em termos institucionais. As demais alternativas erram ao confundir controle interno com provocação da parte, ou ao dizer que só o Judiciário pode controlar a Administração. No sistema brasileiro, o Judiciário é importante, mas não é o único fiscal da atividade administrativa. O direito administrativo adora lembrar isso com um sorriso de canto de boca.