Constitui crime imprescritível:
- A)latrocínio.
Errada: latrocínio é crime grave e hediondo, mas não é imprescritível pela Constituição.
- B)homicídio.
Errada: homicídio não está entre os crimes que a Constituição torna imprescritíveis.
- C)racismo.
Certa: o racismo é expressamente previsto no art. 5º, XLII, como crime inafiançável e imprescritível.
- D)estupro de vulnerável.
Errada: estupro de vulnerável é hediondo, mas continua sujeito à prescrição penal.
- E)assédio sexual.
Errada: assédio sexual é crime, porém a Constituição não lhe atribui imprescritibilidade.
Gabarito: C
A Constituição trata alguns crimes com um peso maior, e por isso retira deles certas “relógios” do tempo, como a prescrição. É o caso do racismo, que aparece no art. 5º, XLII: a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei. Ou seja, o Estado não “perde o prazo” para punir esse delito. Pense assim: em regra, o tempo apaga a pretensão punitiva; aqui, a Constituição resolveu não deixar apagar. As demais hipóteses da questão são crimes graves, sim, mas a imprescritibilidade não foi dada a eles pela Constituição. Latrocínio, homicídio, estupro de vulnerável e assédio sexual podem até ter tratamento penal severo, mas continuam submetidos às regras normais de prescrição. Em prova, a banca adora trocar crime hediondo por crime constitucionalmente imprescritível, para ver se você confunde gravidade com imprescritibilidade. Então o gabarito é a letra C porque só o racismo recebe, de forma expressa no texto constitucional, o status de crime imprescritível. Esse é um dado clássico de Direito Constitucional e cai muito em cobrança literal do art. 5º, XLII. Se a questão perguntasse também sobre outros crimes com regime constitucional diferenciado, vale lembrar que a Constituição ainda menciona a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático como crime inafiançável e imprescritível (art. 5º, XLIV).