Considerando o sistema de controle de constitucionalidade previsto na Constituição Federal, mostra-se
- A)incabível, no exercício do controle jurisdicional abstrato e principal de constitucionalidade por omissão, que seja fixado prazo para que o órgão administrativo supra a omissão inconstitucional.
Errada, porque na ação direta por omissão a Constituição admite medidas para suprir a omissão, inclusive com prazo em hipóteses previstas no art. 103, §2º, da CF.
- B)incabível a produção de efeitos repristinatórios à decisão judicial que declara a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo em sede de controle abstrato de constitucionalidade.
Errada, porque a decisão em controle abstrato pode produzir efeito repristinatório, ressuscitando a norma anterior se a lei invalidada a tiver revogado.
- C)cabível o exercício do controle concreto e incidental, bem como do controle abstrato e principal de constitucionalidade, em face da Constituição Federal, de tratados internacionais que tenham sido incorporados ao direito brasileiro.
Certa, porque tratados internacionais incorporados ao direito brasileiro podem ser objeto de controle concreto e também de controle abstrato, quando confrontados com a Constituição Federal.
- D)cabível o exercício do controle de constitucionalidade de lei municipal em face da Constituição Federal, realizado originariamente pelo Supremo Tribunal Federal em sede de ação direta de inconstitucionalidade.
Errada, porque o STF não julga ADI de lei municipal em face da Constituição Federal; nesse caso, a via direta perante o STF não é cabível.
- E)cabível o exercício do controle jurisdicional abstrato e principal de constitucionalidade de decreto regulamentar que contrarie os limites que lhe foram impostos pela lei regulamentada, por violação ao princípio constitucional da legalidade.
Errada, porque decreto regulamentar que apenas extrapola a lei costuma configurar ilegalidade ou excesso regulamentar, e não matéria própria de ADI por violação direta à Constituição.
Gabarito: C
O controle de constitucionalidade no Brasil pode aparecer em duas grandes formas: difuso, quando a questão surge dentro de um caso concreto, e concentrado, quando a discussão vai direto ao tribunal competente, em ação própria. Em regra, esse controle serve para comparar leis e atos normativos com a Constituição, que continua sendo o parâmetro central do sistema. A letra C está correta porque tratados internacionais que tenham sido incorporados ao direito brasileiro também podem passar por esse controle, tanto no modelo concreto e incidental quanto no abstrato e principal, desde que o parâmetro seja a Constituição Federal. Isso acontece porque, depois de internalizados, esses tratados integram o ordenamento jurídico e podem ser questionados quando houver incompatibilidade constitucional. As demais alternativas tropeçam em pontos clássicos. Em ação direta por omissão, a CF prevê a comunicação ao órgão competente e, em certas situações, a fixação de prazo para adoção da providência, então não é correto dizer que isso é sempre incabível. Também existe efeito repristinatório em controle abstrato, quando a retirada da norma inconstitucional faz ressurgir a norma anterior, se for o caso. Por fim, o STF não faz ADI contra lei municipal em face da Constituição Federal, e decreto regulamentar que extrapola a lei normalmente gera problema de legalidade, não de constitucionalidade em controle abstrato. Ou seja: a banca quis testar se você sabia separar o que é constitucionalidade, legalidade e quem julga o quê.