Deputado Estadual apresentou emenda a projeto de lei que dispõe sobre os contribuintes e as alíquotas das custas judiciais, de iniciativa do Tribunal de Justiça do Estado respectivo. A emenda visa a estabelecer que são isentos do pagamento de custas os beneficiários de justiça gratuita representados por advogado por eles constituído, desde que haja impossibilidade de a Defensoria Pública atuar no local da prestação do serviço. À luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, acaso a lei venha a ser aprovada nesses moldes, haverá inconstitucionalidade decorrente de
- A)ofensa ao direito à assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, por condicionar o benefício da gratuidade à impossibilidade de atuação da Defensoria Pública, restringindo o alcance da garantia constitucional de acesso dos necessitados ao Judiciário.
Certa: a emenda cria condição não prevista na Constituição e restringe a assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados.
- B)violação à competência privativa da União para legislar sobre assistência jurídica e Defensoria Pública.
Errada: não há violação da competência privativa da União, pois o problema central não é competência legislativa, mas a limitação indevida de um direito fundamental.
- C)vício de iniciativa, por versar o projeto de lei sobre matéria de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo.
Errada: a matéria não é de iniciativa privativa do chefe do Executivo, mas sim ligada a custas judiciais e ao regime de assistência jurídica.
- D)ofensa à iniciativa exclusiva do Poder Judiciário para projeto de lei sobre custas judiciais, a qual impõe limitações ao poder de emenda parlamentar que acarrete aumento de despesa pública.
Errada: a inconstitucionalidade não decorre de iniciativa exclusiva do Judiciário nem de aumento de despesa por emenda parlamentar, e sim da restrição ao direito de gratuidade.
- E)ofensa à autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário estadual, ao versar, a emenda, sobre isenção de custas judiciais, as quais, por expressa determinação constitucional, se destinam exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça.
Errada: custas judiciais não podem ser tratadas como blindagem absoluta da autonomia financeira do Judiciário contra isenções compatíveis com a Constituição.
Gabarito: A
Aqui a palavra-chave é acesso à Justiça. A Constituição garante assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, no art. 5º, LXXIV. Esse direito não pode ser “apertado” por lei estadual a ponto de criar condição extra que a Constituição não trouxe. Em outras palavras: se a pessoa faz jus à gratuidade, o benefício não pode depender de a Defensoria Pública estar ou não disponível no local. O STF entende que a assistência jurídica gratuita não se limita à atuação da Defensoria Pública. Se o necessitado é assistido por advogado particular por ele constituído, isso não elimina o direito à gratuidade, desde que preenchidos os requisitos constitucionais. O foco é a hipossuficiência, não a etiqueta de quem assina a petição. Por isso, a emenda é inconstitucional porque restringe indevidamente o alcance da garantia fundamental. Ela cria uma condição adicional para a isenção de custas, condicionando o benefício à impossibilidade de atuação da Defensoria, o que não encontra respaldo na Constituição nem na jurisprudência do Supremo. Em resumo: a Constituição protege o necessitado, não o modelo de patrocínio processual. A gratuidade existe para remover barreiras ao Judiciário, e não para virar um teste de logística institucional.