Projeto de lei, de iniciativa do Governador do Estado de Santa Catarina, visando originalmente à instituição de gratificação para professores da rede pública de ensino pelo exercício de atividade na área de educação especial, é aprovado pela Assembleia Legislativa, com alteração resultante de emenda apresentada por Deputado Estadual, pela qual referida gratificação passou a ser prevista para os servidores em atividade na área, sem especificação ou distinção quanto ao cargo que ocupam ou função que exercem. A esse propósito, considere as seguintes afirmações: I. Projeto de lei que pretenda instituir gratificação, alterando o padrão remuneratório de servidores estaduais, é de iniciativa privativa do Governador do Estado, o que foi corretamente observado no caso. II. Não é admissível emenda parlamentar que, em projeto de lei de iniciativa privativa do chefe do Executivo, implique aumento de despesa, o que, no caso em tela, acarreta a inconstitucionalidade parcial da lei, para atingir apenas a gratificação para os servidores não abrangidos pelo projeto original, mantendo-se hígida a previsão de gratificação aos professores em atividade na área de educação especial. III. O Governador do Estado poderá, no prazo de quinze dias úteis, contados do recebimento, opor veto, por motivo de inconstitucionalidade, ao projeto de lei, caso em que deverá recair sobre o texto integral do dispositivo que instituiu a gratificação tal como aprovada, e, se derrubado o veto pela Assembleia e promulgada a lei, poderá propor ação direta de inconstitucionalidade perante o STF. IV. Ademais de poder ser impugnada por meio de ação direta de inconstitucionalidade perante o STF, referida lei pode ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade, de competência do Tribunal de Justiça do Estado, para a qual estão legitimados, dentre outros, o próprio Governador do Estado e o Procurador-Geral de Justiça, chefe do Ministério Público estadual. À luz da Constituição Federal, da Constituição estadual e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), está correto o que se afirma APENAS em
- A)I, III e IV.
Certa, porque I, III e IV estão de acordo com a CF e com a jurisprudência do STF.
- B)II e IV.
Errada, porque o item II é o ponto problemático e não pode ser aceito como correto no conjunto.
- C)II e III.
Errada, porque o item II não se sustenta e o item III, isoladamente, está correto.
- D)I e IV.
Errada, porque o item III também está correto, então não ficam apenas I e IV.
- E)I, II e III.
Errada, porque o item II não deve ser considerado correto no caso.
Gabarito: A
Aqui a chave da questão é a iniciativa reservada e os limites da emenda parlamentar. Pela Constituição Federal, projeto que trate de remuneração de servidores e crie gratificação para o funcionalismo estadual entra na área de iniciativa privativa do Chefe do Executivo, por simetria com o art. 61, 1, II, a, da CF. Então o item I está correto: quem propõe é o Governador, não a Assembleia. O item III também está certo. O Governador pode vetar por inconstitucionalidade, no prazo de 15 dias úteis, e o veto pode ser total ou parcial, sempre sobre texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea, como manda o art. 66 da CF. E, se a lei for promulgada apesar do veto, o Governador continua sendo legitimado para propor ADI no STF, porque está no rol do art. 103 da CF. O item IV igualmente está correto. Além da ADI no STF, a lei estadual pode ser atacada em controle concentrado no Tribunal de Justiça, quando o parâmetro for a Constituição estadual, e a legitimação para essa ação depende da Constituição do Estado, normalmente incluindo o Governador e o Procurador-Geral de Justiça. A armadilha está no item II. A CF realmente veda emenda parlamentar que gere aumento de despesa em projeto de iniciativa privativa do Executivo, mas a forma como a assertiva amarra a consequência não fecha com a solução cobrada. Por isso, o gabarito fica em A: só I, III e IV estão corretos.