São características do poder constituinte derivado reformador:
- A)Encontrar previsão nos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias.
Errada, porque o poder constituinte derivado reformador não encontra sua previsão nos ADCT, mas sim no art. 60 da Constituição.
- B)Acarretar reforma do texto constitucional apenas após cinco anos da promulgação.
Errada, porque não existe regra geral de reforma apenas após cinco anos da promulgação; isso remete à revisão constitucional prevista no ADCT, que foi excepcional.
- C)Acarretar uma verificação do texto constitucional.
Errada, porque a expressão não corresponde à função do poder reformador, que altera o texto constitucional, e não faz uma 'verificação' dele.
- D)Criar, por parte dos entes federados, sua própria Constituição.
Errada, porque criar a própria Constituição pelos entes federados é característica do poder constituinte decorrente, e não do reformador.
- E)Ser o responsável pela ampliação ou modificação do texto constitucional.
Certa, porque o poder constituinte derivado reformador tem justamente a função de ampliar ou modificar o texto constitucional por meio de emendas.
Gabarito: E
O poder constituinte derivado reformador é o poder de alterar a Constituição já existente, mas sem romper com a ordem constitucional anterior. Ele não cria uma nova Constituição do zero, e sim promove emendas ao texto constitucional, seguindo o procedimento e os limites previstos na própria Constituição, especialmente no art. 60 da CF/88. Por isso, ele é um poder juridicamente limitado, condicionado e derivado do poder constituinte originário. Na prática, ele serve justamente para adaptar a Constituição às mudanças sociais, políticas e econômicas. É como fazer ajustes finos no texto constitucional, e não trocar o motor inteiro. Esses ajustes podem ampliar, modificar, suprimir ou reorganizar dispositivos, desde que respeitados os limites formais, materiais, circunstanciais e temporais, quando existentes. A alternativa correta é a E porque descreve a função central desse poder: ser responsável pela ampliação ou modificação do texto constitucional. Isso corresponde ao poder de emenda, previsto na CF/88, art. 60, que permite a alteração da Constituição por meio de emendas constitucionais. As demais alternativas confundem o poder reformador com outros institutos: ADCT, prazo de cinco anos, revisão constitucional ou poder constituinte dos entes federados. Cada uma delas aponta para ideias diferentes e não traduz a característica típica do poder constituinte derivado reformador.