Considere: I. Pessoa jurídica que exerce atividades empresariais em determinado Estado pretende obter acesso às informações referentes ao pagamento de tributos constantes, a seu respeito, de sistema informatizado de apoio à arrecadação dos órgãos da Administração fazendária estadual. II. Servidor público citado em representação promovida por cidadão, perante o Tribunal de Contas de determinado Estado, para apuração de irregularidades na execução de contrato celebrado por órgão no qual exerce função de confiança, pretende obter vista dos autos da representação mencionada. Nos termos da Constituição Federal e da jurisprudência correlata do Supremo Tribunal Federal, acaso não obtenham administrativamente os resultados pretendidos, os interessados estarão legitimados para o ajuizamento de
- A)ação popular, isento de custas judiciais, salvo comprovada má-fé, na situação I, e habeas data, na situação II.
Errada, porque na situação I o meio adequado é habeas data, e não ação popular, que tutela patrimônio público, moralidade administrativa, meio ambiente e patrimônio histórico.
- B)mandado de segurança, na situação I, e habeas data, gratuitamente, na situação II.
Errada, porque inverte os remédios: a situação I não é caso de mandado de segurança, e a situação II não é caso de habeas data.
- C)habeas data, gratuitamente, em ambas as situações.
Errada, porque a situação II não envolve acesso a banco de dados pessoal, mas vista de autos de representação no Tribunal de Contas, o que aponta para mandado de segurança.
- D)habeas data, gratuitamente, na situação I, e mandado de segurança, na situação II.
Certa, pois a situação I admite habeas data, com gratuidade, e a situação II admite mandado de segurança para assegurar vista dos autos.
- E)mandado de segurança, em ambas as situações, estando isento de custas judiciais, salvo comprovada má-fé, na situação I.
Errada, porque a situação I não é de mandado de segurança, mas de habeas data; além disso, a referência à isenção de custas é típica da ação popular, não do caso narrado.
Gabarito: D
A questão mistura dois remédios constitucionais que vivem sendo trocados um pelo outro: habeas data e mandado de segurança. O habeas data serve para assegurar ao interessado o conhecimento de informações relativas à sua pessoa, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, e também para retificar esses dados, conforme o art. 5º, LXXII, da Constituição. Por isso, quando a pessoa jurídica quer acessar informações tributárias que a Administração fazendária mantém em sistema sobre ela mesma, o caminho é habeas data, inclusive com gratuidade, nos termos também do art. 5º, LXXVII, da CF. Já na segunda hipótese, a discussão não é sobre banco de dados pessoal, mas sobre acesso aos autos de uma representação no Tribunal de Contas. Se o servidor foi citado como interessado e quer vista do processo para se defender, o instrumento adequado é o mandado de segurança, caso a administração negue o acesso. Aqui a lógica é de proteção a direito líquido e certo de acesso aos autos e ao contraditório, não de habeas data. O STF tem entendimento nessa linha: habeas data para obter informações pessoais em cadastro ou banco de dados estatal, e mandado de segurança para garantir vista de autos administrativos quando houver recusa indevida. Em outras palavras, a Constituição não gosta de confusão entre "quero meus dados" e "quero ver o processo". Por isso o gabarito é a alternativa D: habeas data, gratuitamente, na situação I, e mandado de segurança, na situação II.