De acordo com as normas da Constituição da República Federativa do Brasil (1988) relativas aos direitos e às garantias fundamentais, sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, conceder-se-á
- A)habeas data
Errada: habeas data protege o acesso, a retificação ou a complementação de dados pessoais em registros ou bancos de dados, não a liberdade de locomoção.
- B)mandado de injunção.
Errada: mandado de injunção é usado quando a falta de norma regulamentadora impede o exercício de um direito constitucional.
- C)habeas corpus.
Certa: a CF/88, no art. 5º, LXVIII, prevê habeas corpus para proteger a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder.
- D)mandado de segurança individual.
Errada: mandado de segurança individual tutela direito líquido e certo, e não é o remédio específico para ameaça à liberdade de ir e vir.
- E)mandado de segurança coletivo.
Errada: mandado de segurança coletivo protege direitos de grupo, categoria ou associação, mas não substitui o habeas corpus nessa hipótese.
Gabarito: C
A Constituição de 1988 tem alguns remédios constitucionais bem famosos, e aqui a palavra-chave é liberdade de locomoção, isto é, o direito de ir, vir e permanecer sem abuso do poder. Quando alguém sofre ou até apenas se vê ameaçado de sofrer violência ou coação nesse direito, o instrumento adequado é o habeas corpus, previsto no art. 5º, LXVIII, da CF/88. Ele serve justamente para proteger a liberdade física contra ilegalidade ou abuso de poder, funcionando como uma resposta rápida do sistema jurídico. É por isso que o gabarito é a alternativa C: o enunciado praticamente descreve a definição constitucional do habeas corpus. Vale lembrar a diferença para os outros remédios: habeas data cuida de informações pessoais, mandado de injunção enfrenta falta de norma regulamentadora e mandado de segurança protege direito líquido e certo que não caiba por habeas corpus ou habeas data.