A respeito do Poder Constituinte, é INCORRETO afirmar que
- A)a Constituição brasileira fixa limitações materiais e circunstanciais ao poder de revisão.
Está correta, porque a Constituição impõe limitações materiais e circunstanciais ao poder de reforma, nos termos do art. 60.
- B)a Constituição brasileira poderá ser emendada mediante proposta de três quintos dos membros de cada Casa do Congresso Nacional.
Está incorreta, porque 3/5 dos membros de cada Casa é o quórum de aprovação da emenda, e não o de proposta/iniciativa.
- C)a Constituição brasileira não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
Está correta, pois o art. 60, §1º, veda emenda constitucional durante intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio.
- D)a Constituição brasileira poderá ser emendada mediante proposta de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação.
Está correta, porque mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação pode propor emenda constitucional, conforme o art. 60.
- E)a matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Está correta, pois o art. 60, §5º, impede nova proposta sobre matéria rejeitada ou prejudicada na mesma sessão legislativa.
Gabarito: B
O Poder Constituinte é a força política-jurídica que cria ou reformula a Constituição. No Brasil, quando falamos de reforma da Constituição já existente, estamos diante do poder constituinte derivado reformador, que é limitado pela própria Constituição. Por isso, não basta vontade política: há regras de procedimento e também travas de conteúdo e de momento. A Constituição de 1988, no art. 60, exige proposta de emenda por, no mínimo, 1/3 dos membros da Câmara ou do Senado, pelo Presidente da República ou por mais da metade das Assembleias Legislativas, cada uma manifestando-se pela maioria relativa de seus membros. Depois disso, a aprovação precisa de 3/5 dos votos, em dois turnos, em cada Casa do Congresso Nacional. Além do quórum, existem limitações materiais e circunstanciais. As cláusulas pétreas do art. 60, §4º, impedem emendas que tendam a abolir certos núcleos essenciais, e o art. 60, §1º proíbe emenda na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio. Também há limitação temporal: a matéria de proposta rejeitada ou prejudicada não pode ser reapresentada na mesma sessão legislativa. A incorreção da letra B está no detalhe do quórum de iniciativa. A Constituição não exige proposta de 3/5 dos membros de cada Casa para apresentar a emenda; esse é o quórum de aprovação, e não de iniciativa. É a clássica troca de números que a banca adora colocar para ver se você está atento.