Assinale a alternativa correta em relação ao disposto no artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil.
- A)Qualquer pessoa é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público.
Errada, porque ação popular só pode ser proposta por cidadão, e não por qualquer pessoa, conforme o art. 5º, LXXIII, da Constituição.
- B)Não se admite prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.
Correta na literalidade do art. 5º, LXVII, que admite prisão civil por dívida apenas nas hipóteses de obrigação alimentícia e depositário infiel, embora o STF afaste a segunda hipótese na jurisprudência.
- C)As entidades associativas têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente, independentemente de autorização.
Errada, porque as entidades associativas só podem representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente quando houver autorização expressa, nos termos do art. 5º, XXI.
- D)É plena a liberdade de associação para fins lícitos, inclusive a de caráter paramilitar.
Errada, porque a liberdade de associação existe para fins lícitos, mas a própria Constituição veda a associação de caráter paramilitar, no art. 5º, XVII.
- E)Aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros em caráter perpétuo.
Errada, porque os direitos do autor são transmitidos aos herdeiros pelo tempo fixado em lei, e não em caráter perpétuo, nos termos do art. 5º, XXVII.
Gabarito: B
O artigo 5º da Constituição traz vários direitos e garantias individuais que adoram aparecer em prova, muitas vezes com pequenas trocas de palavras para confundir você. Aqui, o ponto central está na parte sobre prisão civil por dívida: a regra é que ela não existe, mas a própria Constituição abre duas exceções na redação literal do inciso LXVII. É exatamente isso que faz a alternativa B ser a correta, porque reproduz o texto constitucional: "não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel". Só que vale um alerta importante: no plano jurisprudencial, o STF consolidou que não cabe prisão civil do depositário infiel, em razão da orientação da Convenção Americana de Direitos Humanos e da Súmula Vinculante 25. Ou seja, para prova de literalidade da Constituição, a banca pode cobrar o texto do artigo 5º; já em jurisprudência atual, você lembra que a prisão do depositário infiel não subsiste. Esse é um tema clássico de concurso: o texto constitucional diz uma coisa, mas a interpretação do STF afastou uma das hipóteses. As demais alternativas erram em detalhes bem típicos: ação popular não pode ser proposta por qualquer pessoa, e sim por cidadão; entidades associativas não representam seus filiados sem autorização; liberdade de associação não alcança fins paramilitares; e o direito autoral não é transmissível aos herdeiros em caráter perpétuo.