Acerca do controle judicial de política pública penitenciária, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos recursos extraordinários (RE’s) 580.252 e 592.581 e no julgamento da medida cautelar na arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) 347, fixou diretrizes jurisprudenciais, com base, notadamente, no princípio da dignidade da pessoa humana e no direito fundamental à integridade física e moral do preso. Nesse contexto, assinale a afirmativa que NÃO corresponde ao posicionamento exarado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
- A)O Estado é responsável pela segurança das pessoas submetidas a encarceramento, sendo seu dever mantê-las em condições carcerárias com mínimos padrões de humanidade estabelecidos em lei, bem como ressarcir danos que daí eventualmente decorrerem.
Certa: o STF reconhece a responsabilidade estatal pela segurança do preso e o dever de indenizar danos decorrentes da omissão ou falha no dever de custódia.
- B)No caso de danos a detentos em estabelecimentos carcerários, o argumento de que a indenização não elimina o problema prisional considerado globalmente não afasta o reconhecimento da violação aos direitos fundamentais do preso.
Certa: a indenização individual não elimina a violação de direitos fundamentais do detento nem afasta a responsabilidade do Estado pelo dano sofrido.
- C)É lícito ao Poder Judiciário determinar à Administração Pública a execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais para dar efetividade ao princípio da dignidade da pessoa humana e assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral, não sendo oponível à respectiva decisão o argumento da reserva do possível.
Certa: o Judiciário pode impor obras emergenciais no sistema prisional para proteger dignidade e integridade dos presos, sem que a reserva do possível sirva como bloqueio automático.
- D)Tendo em vista a violação massiva e persistente de direitos fundamentais, decorrente da falência de políticas públicas e cuja reparação depende de medidas abrangentes de natureza normativa, administrativa e orçamentária, o sistema penitenciário nacional deve ser caraterizado como “estado de coisas inconstitucional”.
Certa: o STF caracterizou a crise prisional brasileira como quadro de estado de coisas inconstitucional na ADPF 347, diante da violação massiva e persistente de direitos fundamentais.
- E)Embora seja possível o reconhecimento em ADPF do “estado de coisas inconstitucional” que caracteriza o sistema penitenciário nacional, cabe ao STF apenas declará-lo (esse estado de coisas), a fim de que a Administração Pública adote as providências que entender cabíveis, sob pena de violação ao princípio da separação harmônica e funcional do poder da República.
Errada: o STF não ficou restrito a uma declaração abstrata, pois admitiu intervenções judiciais e medidas concretas para enfrentar a omissão estatal no sistema penitenciário.
Gabarito: E
O STF tem entendido que a situação prisional não fica fora do alcance do Judiciário só porque envolve política pública. Quando há violação grave de direitos fundamentais, especialmente da dignidade da pessoa humana e da integridade física e moral do preso, o Poder Judiciário pode agir para impedir que o Estado “cruze os braços”. Isso apareceu com força no RE 580.252, no RE 592.581 e na ADPF 347. A ideia central é simples: preso continua sendo titular de direitos fundamentais. Se o Estado prende, assume o dever de garantir condições mínimas de humanidade e segurança. Por isso, se houver dano causado pela omissão estatal, cabe responsabilização civil. O argumento de que a indenização não resolve o problema estrutural até pode ser politicamente verdadeiro, mas juridicamente não apaga a violação individual sofrida pelo detento. Também é possível o Judiciário determinar medidas concretas, inclusive obras emergenciais, quando isso for necessário para afastar lesão a direitos fundamentais. Nesse tipo de situação, o STF não aceita a reserva do possível como desculpa automática para inércia estatal. Em outras palavras: falta de vontade administrativa não é passe livre para manter o caos. O ponto que derruba a alternativa E é que, na ADPF 347, o STF não se limitou a uma declaração simbólica do chamado “estado de coisas inconstitucional”. Ao reconhecer esse quadro, a Corte admitiu medidas estruturais e concretas, justamente para induzir e corrigir a atuação estatal. Então não procede dizer que o STF apenas declara o problema e deixa tudo ao sabor do Executivo e do Legislativo.